TJDFT - 0728253-10.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 20:15
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/08/2024 17:13
Processo Desarquivado
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08/08/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ROMULO MONTEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 23:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 23:21
Outras decisões
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26/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:19
Outras decisões
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23/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728253-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0284 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
03/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:32
em cooperação judiciária
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02/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728253-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO MONTEIRO DA SILVA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 13:35:17.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:06
Indeferido o pedido de ROMULO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *82.***.*15-97 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:27
Outras decisões
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14/09/2023 02:29
Publicado Edital em 14/09/2023.
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13/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:23
Expedição de Edital.
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08/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728253-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 165476253, transitou em julgado em 16/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023, às 15:03:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ROMULO MONTEIRO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728253-10.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RÔMULO MONTEIRO DA SILVA contra PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO, partes devidamente qualificadas na inicial.
O autor alega, em síntese, que vendeu ao réu o veículo I/VW UP TAKE MA, placa PAP 5571 DF, cor branca, RENAVAM *10.***.*50-62, ano e modelo de fabricação 2016, chassi 9BWAG4126GT556254, no dia 19/04/2021, pelo valor de R$ 51.100,00, a ser pago com uma parcela de R$ 15.500,00 e quarenta de R$ 890,00, as quais se referiam ao consórcio do bem, mediante obrigação, ainda, de o réu arcar com demais encargos incidentes sobre o automóvel (IPVA, multas, seguro obrigatório e licenciamento anual).
Pontua que a cláusula terceira, parágrafo único, do contrato, estabeleceu restituição do veículo ao autor em caso de atraso, porém, desde que recebeu o veículo, em abril de 2021, o réu não realizou o pagamento de nenhuma prestação do consórcio.
Narra que tal inadimplência resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes.
Além disso, recebeu multas com relação ao veículo.
Pede tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do bem.
No mérito, pede rescisão do contrato e condenação do réu a transferir para o respectivo nome as multas de trânsito lançadas no período em que esteve na posse do veículo, a devolver o DUT do automóvel, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a pagar indenização por perdas e danos no valor de R$ 51.500,00, caso não restitua o veículo.
A decisão de ID 141041535 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a tutela de urgência pleiteada, para determinar a reintegração do autor na posse do bem.
Citado pessoalmente, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para contestar (ID 158401104 e ID 160851241).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré não contestou a ação, o que atrai presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tratando-se de direito meramente patrimonial, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Ademais, o autor juntou ao ID 138661214 o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, firmado pelas partes em 19 de abril de 2021, pelo valor de R$ 51.100,00, com entrada de R$ 15.500,00 e mais quarenta parcelas de R$ 890,00, a serem pagas todo dia 30, com previsão, ainda, de restituição do bem ao autor em caso inadimplência de duas parcelas (Cláusula Terceira).
Ao ID 138661219, foi juntada cópia do CRLV do veículo, em nome do autor e com gravame de alienação fiduciária.
Ao ID 138661221, o autor comprovou a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito, devido à dívida incidente sobre o veículo, decorrente do não pagamento das parcelas perante a instituição financeira credora.
O autor comprovou, ainda, o lançamento de multas de trânsito em seu desfavor com relação ao veículo, após a transferência da posse ao réu (ID 140738205 e ID 140738206).
Comprovada a obrigação e alegada a inadimplência, caberia ao réu a prova do pagamento, o que não fez.
Sendo assim, o contrato deve ser rescindido e o réu deve responder por todos os danos materiais e morais decorrentes da sua conduta.
Com relação ao dano moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes devido à conduta do réu foi comprovada.
O nome é direito da personalidade cuja violação caracteriza dano moral e gera dever de indenizar, por força do artigo 5º, inciso X, da CF, e consectários legais.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Relativamente às multas de trânsito, igualmente merece acolhimento o pedido do autor, uma vez que, tendo assumido a posse do veículo, cabe ao réu se responsabilizar pelas infrações e tributos incidentes sobre o bem, ainda que não tenha sido formalizada a transferência de propriedade perante o Órgão de trânsito.
Por fim, eventual valor das perdas e danos somente poderá ser apurado em liquidação de sentença, até porque a propriedade fiduciária do veículo é de uma instituição financeira e não se sabe, por ora, qual será a dívida remanescente em face do autor, já que a credora fiduciária pode vir a ser reintegrada na posse e alienar o bem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR rescindido o contrato de ID 138661214; CONFIRMAR a tutela de urgência que determinou a reintegração do autor na posse do veículo, sob pena de conversão em perdas e danos; CONDENAR o réu a transferir para o seu nome as infrações de trânsito incidentes sobre o veículo cometidas desde a assinatura do contrato; CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
CONDENO o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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16/07/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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13/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MANO REBELLO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:46
Outras decisões
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14/02/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ROMULO MONTEIRO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 13:09
Mandado devolvido dependência
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14/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 18:15
Recebidos os autos
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31/10/2022 18:14
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2022 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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