TJDFT - 0707761-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/08/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 22:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CLAUDETE ROLDAO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707761-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDETE ROLDAO DA SILVA REQUERIDO: M7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação cobrança ajuizada por CLAUDETE ROLDÃO DA SILVA em face de M7 CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA-ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustenta a parte autora que realizou contrato de compra e venda de um veículo com a ré, mas ao tentar transferir o bem ao seu nome, restou impossibilita em razão da existência de multas.
Discorreu que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas não obteve sucesso.
Apresentou o direito que entende devido e requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida promova a quitação das multas incidentes no veículo e anteriores ao pacto de compra e venda; c) a condenação ao pagamento das multas anteriores à venda, bem como da multa pela demora na transferência do bem e despesa com vistoria vencida; d) a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
CONTESTAÇÃO Esgotados os meios de citação da ré, foi autorizada a citação por edital (ID 196144449).
Passado o prazo de defesa, a Curadoria apresentou contestação por negativa geral.
PROVAS Intimado para provas, as partes nada requereram.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo pendências, passo ao mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, em que a autora noticia a impossibilidade de transferência do veículo adquirido da ré, haja vista a existência de multas pendentes de pagamento.
Em que pese o contrato (ID 152499645 - Pág. 1) nada dispor sobre a obrigação de pagamento das multas pretéritas à aquisição, fato é que o pacto de compra e venda foi firmado em 2022 e as multas datam de 2020 e 2021 (IDs 152499662 - Pág. 1 e 152499664 - Pág. 1), trazendo verossimilhança ao relato de que a loja ficou responsável pela quitação.
A conclusão acima é reforçada pelos diálogos de Whatsapp juntados nos IDs 152499665 - Pág. 1-6, que evidenciam que o responsável da loja prometeu realizar o pagamento das multas em aberto, mas não o fez.
E ao não implementar a quitação das multas em aberto, houve impedimento na transferência do veículo ao nome da requerente, além de perda do valor já pago pela vistoria (ID 152499666 - Pág. 1) e futura incidência de multa pela não modificação de propriedade no prazo legal.
Portanto, entendo procedente o pleito de ressarcimento por danos materiais.
Contudo, não é o caso de cominar multa à parte requerida caso não ocorra o pagamento dos valores em aberto, uma vez que o inadimplemento e a mora devem ser supridos com a aplicação de perdas danos, juros e correção monetária (arts. 389 e 395, CC).
Portanto, estando a ré em local incerto e não sabido, a obrigação deverá, de imediato, ser convertida em perdas e danos, sendo os valores objeto de liquidação de sentença.
Também não vejo razão da condenação da ré ao pagamento de danos morais, já que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenização.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento: a) dos valores devidos para quitação dos autos de infração n.
T212820052 e CJ02353780 (ID 152499662 - Pág. 1 e 152499664 - Pág. 1), a serem apresentados em cumprimento de sentença; b) do montante de R$113,00 pago pela vistoria do veículo, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de desembolso (05/05/2022 - ID 152499659 - Pág. 1); c) do valor de R$130,16 em razão de futura multa a ser aplicada por infração ao art. 233 do CTB.
Resolvo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (arts. 85, § 8º e 86, ambos do CPC).
Os 25% restantes deverão ser suportados pela autora.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência devidos pela requerente, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDETE ROLDAO DA SILVA REQUERIDO: M7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de M7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:18
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Deferido o pedido de CLAUDETE ROLDAO DA SILVA - CPF: *93.***.*31-49 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDETE ROLDAO DA SILVA REQUERIDO: M7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707761-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDETE ROLDAO DA SILVA REQUERIDO: MARCONDES JOSE DE CARVALHO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço encontrado nas pesquisas de endereço já foi diligenciado negativamente.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
05/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CLAUDETE ROLDAO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707356-12.2023.8.07.0007
Maria Gorete Lisboa
Arlindo Pereira Lisboa
Advogado: Luana Freire Quintino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:50
Processo nº 0012628-72.2016.8.07.0007
Sandra Regina Rodrigues Ferreira
Elizabeth Miranda Ferreira
Advogado: Alessandra Farias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 15:28
Processo nº 0703538-52.2023.8.07.0007
Aparecida Barbosa dos Santos
Severino Gomes dos Santos
Advogado: Higor Machado Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 13:56
Processo nº 0703753-46.2023.8.07.0001
Romulo Candido de Brito
Carlos Roberto Garcia
Advogado: Liziane Aparecida Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 10:40
Processo nº 0710663-48.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Ronaldo Pacheco de Oliveira Filho
Advogado: Hosana Fernanda Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2017 17:28