TJDFT - 0746383-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 228889785).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das rés para, querendo, promoverem o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 17:41:44.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) dos autores registrou ciência da sentença id 205341605 em 29/07/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados das rés para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 207956771.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de duas ações conexas.
A primeira ação distribuída (0746383-20.2023.8.07.0001) foi proposta por FABIO MONTEIRO BARBOSA e CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA em desfavor de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP e VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A.
A segunda ação distribuída (0702214-11.2024.8.07.0001) foi proposta por AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em desfavor de FABIO MONTEIRO BARBOSA.
Foi, inclusive, em razão da primeira ação que o segundo feito veio declinado da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, ante a existência de conexão.
Na primeira ação, a parte autora alega que o primeiro requerente, Sr.
Fábio, firmou contrato de locação de imóvel com a requerida Agora Imobiliária para a instalação e funcionamento do segundo requerente (uma barbearia), tendo como objeto a locação da Sala 2B, parte 2, situada na EQN 102/103 LOTE A no novo empreendimento imobiliário “Shopping Avenida 102”.
Narra que os principais motivos para a celebração do negócio jurídico foram as promessas de que seria instalada uma nova academia no local e que a maioria das lojas já haviam sido alugadas, fatores que provocariam uma elevada movimentação na região.
Conta que as informações prestadas constituíram propaganda enganosa, de modo que não foi instalada a academia e há uma baixa circulação de pessoas no local.
Acrescenta que o empreendimento contém inúmeras obras inacabadas, estacionamento abandonado e falhas constantes na iluminação.
Aduz que o negócio jurídico está eivado de erro.
Afirma que realizou investimento vultuoso para concretizar sua atividade comercial, mas tem experimentado prejuízos "inestimáveis".
Objetiva a resolução contratual, a indenização por danos materiais e morais e a reversão da cláusula penal em seu favor.
Ao final, requer: resolução do contrato de aluguel, com reconhecimento de culpa do locador e afastamento da cláusula penal; indenização por danos materiais no montante de R$ 185.388,09, equivalente a todos os valores empregados para a instalação da empresa no local; danos morais em R$ 60.000,00 e reversão da cláusula penal em favor dos autores, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00.
A ré VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANÇA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S/A contestou o pedido ao id 189728748.
Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais pleiteados.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A ré AGORA IMOBILIÁRIA S/S EPP apresentou contestação ao id 189834829.
No mérito, discorreu que não foram veiculadas propagandas enganosas e que não foram dadas as garantias alegadas na exordial.
Sustentou que o Edifício Avenida 102/103 é um centro comercial, razão pela qual não está obrigado a realizar publicidade no sentido de promover o prédio e os lojistas.
Refuta os problemas do edifício elencados na inicial e noticia o cumprimento das obrigações contratuais.
Aduz a impossibilidade de rescisão contratual por culpa da parte ré e de inversão da cláusula penal, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais ao id 193051606.
Saneador ao id 193339864 rejeitou as preliminares e oportunizou a especificação de provas.
Decisão de id 194715354 deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Audiência de instrução realizada, conforme ata de id 194715354.
Apresentadas alegações finais pelos autores e pela ré AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP.
Na segunda ação distribuída, tem-se pretensão de despejo por falta de pagamento, com pedido de rescisão contratual.
Foi decretada a revelia do réu ante a não apresentação de resposta no prazo legal.
Posteriormente, houve expedição de mandado de constatação do abandono do imóvel objeto dos autos, com autorização para a imediata imissão da autora na posse, em caso de abandono.
Segundo certificado por oficiala de justiça, a autora foi imitida na posse do imóvel.
Com o fim da instrução probatória na primeira ação distribuída e finalizadas as diligências para imissão da locadora no imóvel, vieram ambos os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento simultâneo dos feitos com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo.
Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (art. 55, § 1, CPCº), de modo a prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito em ambos os processos.
Extrai-se da primeira inicial distribuída a insatisfação da parte autora com os rumos de seu empreendimento comercial.
O autor Fábio estabeleceu uma barbearia (CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA) no centro comercial dos réus ("Avenida 102").
A sala comercial foi locada pela AGORA IMOBILIÁRIA S/S EPP e a VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A efetuava a cobrança dos valores dos alugueis.
Todavia, nada obstante o vultuoso investimento realizado pela parte autora para concretizar sua atividade lucrativa (na casa dos duzentos mil reais, conforme alegado na inicial), o fluxo de pessoas no espaço nunca foi satisfatório e a quantidade de clientes sempre deixou a desejar.
E a parte autora atribui seu insucesso ao descaso e a atos ilícitos promovidos pelos réus.
Alega que só firmou contrato de locação comercial com a parte requerida diante das promessas de que haveria instalação de outras lojas e negócios que incrementariam o fluxo de consumidores pelo local e contribuiriam para a viabilidade do empreendimento, incluindo uma loja âncora, que seria uma academia ("Evolve") com mais de dois mil alunos, a qual nunca chegou a ser instalada.
Sustenta que foi vítima de "propaganda enganosa" e que "o prédio está com inúmeras obras inacabadas, estacionamento absolutamente abandonado, falhas constantes na iluminação, ausência de segurança e limpeza".
Todavia, mesmo com o deferimento das provas requeridas pela parte autora, e a oitiva de testemunhas em audiência designada para tanto, não houve comprovação mínima de tais alegações.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de locação objeto da lide se deu para locação de imóvel comercial.
No entanto, não restou demonstrado descumprimento contratual pelos réus capaz de justificar a rescisão do contrato por sua culpa ou indenização por danos materiais e morais.
Nesse diapasão, inexiste previsão no instrumento contratual no sentido de que os réus tenham garantido a existência de determinada loja âncora, que as demais lojas do espaço estariam em funcionamento, ou mesmo que tenha assegurado determinado número de visitantes por dia no local.
Também não há material publicitário produzido pelos réus garantindo instalação de outras lojas ou lucro mínimo.
Não há prova nos autos sequer que tais promessas tenham sido feitas em conversas por aplicativos de mensagens por prepostos dos réus, ao contrário do alegado na inicial.
E nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo soube dizer se alguma garantia nesse sentido teria sido feita aos autores.
De resto, conforme salientado pela testemunha Carlos Estevão Taffner em audiência, corroborado pelos documentos juntados aos autos (id 189834829, página 9), os réus dispenderam esforços em ações de marketing, buscando a promoção e publicidade do local, mediante publicação de matéria no Portal Metrópoles, mesmo inexistindo obrigação contratual para tanto.
Também não houve demonstração de descaso dos réus na administração do espaço.
Como ficou evidenciado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, os problemas de limpeza, vazamentos e de iluminação eram referentes sobretudo às áreas correspondentes às outras lojas e não à área comum, esta última de responsabilidade dos réus.
A prova oral ainda esclareceu que a iluminação insatisfatória decorria de um estacionamento público localizado nas adjacências, que não contava com iluminação adequada, deixando os entornos do centro comercial às escuras.
A iluminação do centro comercial era, portanto, satisfatória, contando inclusive com gerador de prontidão.
Mesmo a testemunha da parte autora, Alessandro Santos Ikawa, outro lojista insatisfeito com os réus, confirmou que os serviços de manutenção eram realizados a contento, ainda que "morosamente" no seu entender.
Na hipótese sob análise, inegável a força obrigatória dos contratos, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes.
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida, em regra, as respectivas obrigações.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Cada uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres segundo o pactuado.
Dessa forma, para que haja a anulação de um negócio jurídico é necessária a presença, com provas conclusivas, de vício de vontade, quais sejam, os defeitos no ato jurídico previstos no artigo 171 do Código Civil, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Apesar da tese de ocorrência de erro sustentada pela parte autora, conforme dispõe o art. 139, inciso I, do Código Civil, na hipótese em apreço não restou configurado nenhum erro substancial, mas tão somente o resultado insatisfatório do empreendimento comercial desenvolvido pelos autores.
Evidente, pois, que o investimento e o risco do empreendimento é ônus a ser arcado pelos autores, enquanto empresários e locatários do ponto alugado, de sorte não haver como imputar aos réus responsabilidade pelo insucesso comercial.
Nesses termos, merece total improcedência a pretensão inicial deduzida na ação 0746383-20.2023.8.07.0001.
DA AÇÃO DE DESPEJO CONEXA Como relatado, na ação de despejo conexa, a parte ré foi devidamente citada, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte, indicando seu desinteresse na manutenção da avença.
Ocorre que posteriormente à citação houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide e a imissão da autora na posse do imóvel, como certificado por oficiala de justiça.
Assim, com a desocupação voluntária do imóvel no curso do processo, entende-se que o réu cumpriu integralmente a prestação vindicada com a desocupação da unidade imobiliária, de maneira que resta configurado o reconhecimento tácito da procedência do pedido.
Mencionada ação contempla unicamente pretensão de despejo, não havendo cobrança de encargos locatícios em atraso.
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais e em obediência ao princípio da causalidade, ficarão a cargo do requerido, pois deu causa à propositura da demanda pelo inadimplemento, devendo responder pelas despesas daí decorrentes.
No entanto, reconhecido de imediato o pedido e satisfeita a obrigação pelo réu, os honorários desta segunda ação deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação n.º 0746383-20.2023.8.07.0001 e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa para cada patrono de cada réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
No que tange à ação n.º 0702214-11.2024.8.07.0001, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, consoante o artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, decretando a rescisão do contrato de locação objeto dos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigos 85, § 2º e 90, § 4º do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:25:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/07/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de razões finais
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01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de razões finais
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20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 02:39
Publicado Ata em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 13 de junho de 2024, às 14h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, por meio de videoconferência, presente a MMª Juíza de Direito Dra.
GRACE CORREA PEREIRA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, a ele responderam a parte autora, FABIO MONTEIRO BARBOSA e CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA, acompanhada de sua advogada, Dra.
Swellen Yano da Silva, OAB/PR 40.824, e a parte ré, AGORA IMOBILIARIA S/S EPP, representada por sua advogada, Dra.
Rayanna do Prado Costa, OAB/DF 47.554.
Ausente a ré VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANÇA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S/A e sua advogada.
Testemunhas da parte autora: Carlos Estevão Taffner; Paulo Bites, ausente; Thaggila Jorge da Silva Melo; Alessandro Santos Ikawa; Felipe Fontela, ausente; Ana Paula A.
M.
Fontela; Waldir Carlos Alarcão, ausente; Áurea Barbosa.
Testemunhas da parte ré AGORA IMOBILIÁRIA: Rafael Soares da Silva, ausente; Carlos Estevão Taffner, ausente; Proposta a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte ré AGORA IMOBILIÁRIA, neste ato, requereu a substituição da testemunha Rafael Soares por Wilson Heideberg, tendo a parte autora impugnado a respectiva oitiva, em função do requerimento extemporâneo.
A MMª Juíza indeferiu a substituição, considerando que não foi previamente comunicado nos autos de forma a viabilizar o conhecimento da testemunha pela parte contrária, prejudicando o contraditório.
Foi tomado o depoimento pessoal de Carlos Estevão Taffner e, na sequência, foram ouvidas as testemunhas Alessandro Santos Ikawa e Thaggila Jorge da Silva Melo, conforme depoimentos gravados e anexados aos autos.
As demais testemunhas foram dispensadas.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a audiência, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Após, façam os autos conclusos para sentença.” Lida e achada conforme, dispensou-se a assinatura das partes.
Presente a estudante Mariana Araujo Farias, CPF *74.***.*71-97.
Nada mais, havendo, eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, a digitei.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2024 15:37:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
17/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 16:36
Outras decisões
-
24/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:15
Outras decisões
-
25/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 189834829, apresentada pela ré AGORA IMOBILIÁRIA, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0746383-20.2023.8.07.0001 (ID 188240164).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator do efeito em que recebido o recurso.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:00:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Outras decisões
-
29/02/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 22:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Outras decisões
-
29/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas iniciais ao id 185591520, operou-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois ficou evidenciado que a parte autora pode pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que indefiro tal pedido.
Emenda substitutiva ao id 185591516.
Pretende a parte autora, em sede liminar, a resolução do contrato de aluguel firmado, afastando-se a cláusula penal estipulada no instrumento, bem como suspensão da exigibilidade dos aluguéis, até decisão de mérito na presente ação, bem como que o autor esteja autorizado a retirar todos os pertences da loja, a exemplo de móveis, utensílios, equipamentos, balcões, dentre outros, bem como benfeitorias realizadas no local, para a implementação do negócio em local diverso.
Para tanto alega que firmou contrato de locação comercial com a parte requerida sobretudo diante das promessas de que haveria instalação de outras lojas e negócios que incrementariam o fluxo de consumidores pelo local e contribuiriam para a viabilidade do empreendimento.
Alega que foi vítima de "propaganda enganosa" e que "o prédio está com inúmeras obras inacabadas, estacionamento absolutamente abandonado, falhas constantes na iluminação, ausência de segurança e limpeza".
Afirma que realizou investimento vultuoso para concretizar sua atividade comercial, mas tem experimentado prejuízos "inestimáveis". É o relato do necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que os pedidos liminares ou não possuem a necessária natureza cautelar ou dispensam a intervenção do Poder Judiciário ou são conflitantes com o contrato de locação livremente pactuado entre as partes. É certo que o art. 4º da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário o direito de, a qualquer tempo, requerer a rescisão do contrato e de restituir o imóvel ao locador, com a observância das cautelas devidas.
O fim do contrato locatício ocorre, em regra, com a efetiva entrega das chaves ao locador, devendo eventual reparação/indenização/pagamento de multa ser reivindicada através da via procedimental adequada.
Nesse sentido, o contrato pactuado entre as partes prevê que a restituição do imóvel se dará mediante a simples entrega das chaves pelo locatário ao locador (parágrafo quarto da cláusula VIII) - id 177739518.
Sobre as locações de imóveis urbanos, o art. 67, inciso I, da Lei 8.245/1991 permite a consignação das chaves em Juízo para fins de liberação de responsabilidade do locatário, caso haja recusa indevida do locador ao seu recebimento.
Ocorre que não há sequer notícia nos autos de recusa do locador ao recebimento das chaves.
Em outras palavras, não pode o locatário pretender a inexigibilidade do pagamento de alugueis se não observou as cláusulas contratuais e legais que regem a rescisão contratual e devolução do imóvel locado.
Não consta sequer que a parte autora tenha providenciado a entrega das chaves ou notificado o locador acerca de seu interesse no término da avença.
Somente se poderia cogitar da mencionada inexigibilidade e da própria intervenção estatal em caso de injusta recusa do locador em receber as chaves do imóvel.
Por sua vez, o pedido de resolução contratual, bem como discussão relacionada à culpa pelo distrato é atinente ao mérito da controvérsia.
Não cabe reconhecimento antecipado de culpa em sede de cognição superficial e provisória, em especial porque é matéria que demanda dilação probatória.
Por fim, a pretensão de retirada de benfeitorias do local esbarra justamente no capítulo contratual que trata acerca das referidas benfeitorias (cláusula IX), a qual estabelece que estas ficam desde já incorporadas ao imóvel.
Eventual nulidade ou abusividade da mencionada disposição contratual também se relaciona com o mérito da demanda.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida e possível dilação probatória.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:21:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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