TJDFT - 0742262-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742262-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa de ID 236273260.
Promovi a baixa dos advogados da ré nos dados da autuação, tendo em vista a renúncia ao mandato.
Destaco que apesar de devidamente notificado por seus patronos a respeito da renúncia, o réu ainda não constituiu novo profissional para defender os seus interesses no feito.
No mais, diante da ausência de requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:20:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
20/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:40
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:12
Outras decisões
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16/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742262-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Geradora de Energia Quinturare SPE LTDA intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$12,70 (ID235534042) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 13 de maio de 2025 13:05:12.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
13/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 188153631.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742262-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi sentenciado em 05.02.2024 (ID 185352973).
Ao ID 187302807, os advogados do réu noticiam a renúncia ao mandato, comprovando a comunicação ao mandante (ID 187302811). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Incide ao caso, portanto, o disposto no art. 112, § 1º, do CPC, incumbindo aos renunciantes a representação do réu pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nesse contexto, verifico que, embora a notificação de renúncia tenha sido enviada pelos mandatários em 16.02.2024, apenas em 19.04.2024 registrou-se a ciência do ato.
Trata-se de distrato entre ausentes, subsumido ao art. 434 do Código Civil, considera-se, portanto, a data da manifestação de conhecimento da renúncia (correspondente ao aceite) o termo inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) dias previsto na legislação.
Assim, destaco que o prazo para a interposição de recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos apresentados contra o réu se encerrará na mesma data legalmente prevista para a representação compulsória, incumbindo aos renunciantes a adoção das medidas necessárias para evitar prejuízos ao mandatário.
Considerando que o mandante foi devidamente informado acerca da necessidade de constituição de novo advogado, não o tendo feito até o momento, as intimações do réu referentes os atos judiciais proferidos após 04.03.2024 serão publicados no DJe, nos termos do artigo 346 do CPC.
Indefiro, portanto, o pedido de intimação do réu para regularização da representação processual.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de recurso contra a sentença (ID 185352973).
Caso não tenha havido constituição prévia de novos patronos, em 05.03.2023 proceda-se à exclusão dos advogados JOÃO VIANEY VERAS FILHO, MARCUS HERONYDES BATISTA MELLO e ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAUJO e do interessado MELLO, PIMENTEL, BLANC E FRANCA ADVOCACIA.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:56:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:54
Indeferido o pedido de MELLO, PIMENTEL, BLANC E FRANCA ADVOCACIA - CNPJ: 17.***.***/0001-14 (INTERESSADO)
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21/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742262-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA SENTENÇA TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. ajuíza ação de cobrança em face de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA, objetivando receber o pagamento dos encargos de uso do sistema de transmissão devidas pela utilização do Sistema Integrado Nacional – SIN (EUST) ditos inadimplidos pela ré, assim como, pelas penalidades decorrentes da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (“CUSTs”).
Apresenta como suporte suficiente para a ação de cobrança avisos de crédito emitidos pelo ONS e as respectivas notas fiscais por ela emitidas.
Em contestação, a QUINTURARÉ suscita preliminares de incompetência do juízo e conexão.
No mérito, afirma que celebrou os CUSTs por exigência da ANEEL, apesar de ter solicitado o adiamento do início das atividades em período anterior à assinatura do contrato e não ter feito uso do sistema.
Explica que as obras de construção civil das usinas de Surubim e Dourado, que utilizariam o sistema de transmissão de energia da Sertaneja, foram impactadas pela pandemia, ensejando um pedido de postergação do cronograma de obras e do momento em que a ré deveria iniciar o pagamento dos encargos pelo uso.
Entretanto, afirma que a ANEEL teria exigido a assinatura dos CUSTs para poder admitir a alteração do cronograma das obras, o que, acabou por aceitar, porém, mantendo o início da cobrança dos encargos pela disponibilização da energia.
Defende que a decisão da ANEEL seria ilegal por colocá-la em situação desvantajosa, obrigando-a a pagar encargos sem sequer ter finalizado as obras para a construção das usinas que utilizariam o sistema de transmissão.
Ou seja, haveria fato da administração a excluir sua responsabilidade (ID 149138602).
Destaca que sua solicitação de alteração do cronograma foi realizada tempestivamente, antes de os CUSTs serem considerados na arrecadação da Receita Anual Permitida das transmissoras para o ciclo tarifário seguinte, de modo a evitar impactos no Sistema.
Explica que os Pareceres de Acesso dos Projetos Dourado e Surubim determinavam que os respectivos CUSTs deveriam ser assinados em até 90 dias da emissão desses Pareceres – ao longo do ano de 2021 – e considerando que o início dos pagamentos dos encargos devidos se daria a partir da data inicial de vigência dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, ou seja, a partir de 01/12/2021, conforme definido na Tabela MUST anexa de cada CUSTs, o pagamento dos encargos se iniciaria apenas um mês antes da entrada em operação comercial das UFVs, em 01/01/2022, de acordo com o cronograma anterior.
Com a decisão de alterar o cronograma, mas não adiar o início dos CUSTs, esses já estão em vigor desde o ano passado, em 2021, com os encargos sendo cobrados desde 01/12/2021; porém, as UFVs somente entrarão em operação comercial em 01/10/2024.
Argumenta que a ANEEL, ao fazer exigências descabidas à ré em notas técnicas, alongou o processo de apreciação do pedido de alteração do cronograma, não decidindo dentro do prazo regulamentar definido pela REN ANEEL nº 273/200722, além de induzir a caracterização de atraso da ré, que estava totalmente regular com as suas obrigações de cumprimento dos marcos definidos no cronograma de implantação das UFVs quando do pedido de alteração.
Foi apresentada réplica. É o relatório.
Decido.
As questões relacionadas à discussão sobre a competência deste juízo estão superadas e preclusas.
Inexistem outras questões prefaciais ou nulidades a serem declaradas.
Passo ao exame do mérito, cujo ponto central refere-se condição de inadimplente da ré, vez que toda a argumentação que desenvolve busca comprovar que não poderia cumprir sua obrigação contratual de pagamento dos encargos frente à SERTANEJA e demais transmissoras de energia elétrica se lhe foi assegurado pela ANEEL a alteração do cronograma para implementação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Dourado e Surubim, pois não estaria fazendo uso da rede.
Afirma que foi compelida a assinar os CUSTs que ora dão suporte à cobrança indevida da autora para poder solicitar a alteração do cronograma das obras e que é uma contradição da ANEEL deferi-lo sem postergação do cumprimento dos encargos do contrato.
Dizendo-se amparada pela pandemia, busca imputar à Aneel atraso na análise de seu pedido quanto a alteração do calendário de obras e abusividade quanto às exigências solicitadas para atender seu pedido.
A regulação do mercado de transmissão de energia elétrica é operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país.
Para o exercício de suas atribuições legais, o ONS faz a intermediação entre os usuários e as transmissoras de energia, recebendo poderes para representá-las na condição de mandatário, na forma do art. 653 do Código Civil.
Por sua vez, a Aneel, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei n. 9427/1996 e do Decreto 2335/1997 como principais atribuições: a) Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica; b) Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica; c) Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos; d) Estabelecer tarifas; e) Dirimir as divergências na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores, e f) Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.
Cabe destacar que, para a solicitação da outorga de autorização, é necessário apresentar, dentre outros documentos, o cronograma físico completo da implantação do empreendimento, no qual são destacadas as datas dos principais marcos até a entrada em operação comercial das unidades geradoras, nos moldes requeridos pelo ANEXO II da REN ANEEL nº 876/2020.
Frise-se que tais datas contidas no cronograma são definidas pelo próprio requerente, a seu exclusivo critério, e informadas ao Operador Nacional do Sistema.
Assim, o cronograma apresentado pela ré para as UFVs do projeto Surubim e Dourado foi: I- início das obras civis das estruturas até 1/2/2021; II- início da montagem dos painéis fotovoltaicos até 1/7/2021; III- início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse restrito até 1/1/2021; IV- início da operação em teste (UG 1 a 20) até 1/12/2021; e V- início da operação comercial (UG 1 a 20) até 1/1/2022. até 01/02/2021; II.
Início da montagem dos painéis fotovoltaicos até 01/07/2021; III.
Início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse restrito até 01/01/2021; IV.
Início da operação em teste até 01/12/2021; e V.
Início da operação comercial até 01/01/2022.
Diante desse cenário, e dizendo-se afetada pelo COVID no final de 2020, a ré afirma que teve que reavaliar os Projetos Dourado e Surubim, tendo requerido à ANEEL, em 19 e em 20 de janeiro de 2021, respectivamente, a alteração do cronograma de implantação das UFVs dos referidos Projetos, portanto, antes do início das obras e antes da celebração dos respectivos CUSTs.
Inicialmente, há que deixar claro que os agentes devem cumprir os marcos que eles próprios apresentam para seus projetos, assumindo os ônus por eventuais atrasos, como requer o art. 2º, inciso I, da REN ANEEL nº 921/2021.
A cronologia dos fatos e das decisões da ANEEL revelam que não só a pandemia não foi escusa apta a garantir o pleito da ré como não se verifica atraso da ANEEL na análise da alteração do cronograma.
De fato, conforme Nota Técnica 446/2021 e 453/2021, que embasaram a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANEEL na 4ª Reunião Pública Ordinária, no dia 8 de fevereiro de 2022 (ID 149138602), não houve comprovação de que a pandemia seria excludente de responsabilidade da ré pelo atraso na operação comercial.
Isso porque, embora o pedido de outorga tenha sido apresentado em janeiro de 2020, a documentação foi integralmente atendida pela QUINTURARÉ em julho de 2020, quando conhecidos os riscos decorrentes da pandemia.
ID 152959317.
Foi destacado que não restou comprovado pela ré que houve nexo de causalidade entre a pandemia e o atraso efetivo na implantação das UFV Surubim 1 a 15.
Isso porque, o Agente somente deu início a diversas ações para viabilizar a implantação dos empreendimentos após fevereiro de 2021, quase um ano após a obtenção das outorgas e o início da pandemia e, ainda, com o cronograma outorgado já descumprido.
No item 18, a ANEEL ainda determinou que, caso a ré quisesse renovar o pedido de alteração dos referidos cronogramas, deveria apresentar “documentos que comprovem a sua viabilidade de implantação e a factibilidade de seu cronograma, tais como: licença de instalação, contrato de fornecimento de equipamentos assinados, estruturação financeira firme”.
A despeito da ré defender que a ANEEL estava cobrando o cumprimento das obrigações que a ré, sob sua prerrogativa, havia solicitado o adiamento em janeiro de 2021, antes que fossem devidas e saber do posicionamento negativo da ANEEL quanto a alteração do cronograma, a ré assinou os CUSTs em 8 e 9 de abril de 2021, quando já existente a pandemia e conhecidos pelo mercado os desafios sanitários no ramo de construção decorrentes da COVID-19.
Além disso, considerando que o início dos pagamentos dos encargos devidos se daria a partir da data inicial de vigência dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, ou seja, a partir de 01/12/2021, conforme definido na Tabela MUST anexa de cada CUSTs, o pagamento dos encargos se iniciaria apenas um mês antes da entrada em operação comercial das UFVs, em 01/01/2022, de acordo com o cronograma anterior.
Esse fator, portanto, foi levado em consideração não só pela ANEEL, mas pela própria ré ao tomar a decisão gerencial de ingressar no mercado de energia.
Nos autos não há prova de que a ANEEL exigiu a assinatura dos CUSTs para que pudesse analisar o pedido de alteração do cronograma das obras – argumento também que não socorre a ré, pois se assiná-los implicava em assumir obrigações financeiras que para si eram inviáveis bastaria não o assinar.
Afinal, é do conhecimento de todos que a análise de qualquer alteração de cronograma não seria um fato garantido, mas dependente de análise discricionária da ANEEL e do adimplemento de exigências a serem satisfeitas pela ré.
Veja que a própria ré afirma que “diante de tais exigências contraditórias, a ré se sentiu compelida a apresentar documentos e firmar compromissos para atender às exigências da ANEEL, inclusive com a assinatura dos CUSTs, na certeza que, considerando seu pedido feito tempestivamente, antes de 31 de março de 2021, não teria problemas em ter autorizado o adiamento das suas obrigações nos CUSTs caso os cronogramas dos Projetos fossem re
vistos.” Patente, portanto, os riscos que a ré assumiu.
Em atenção a pedido de reconsideração da ré, em 21 de julho de 2021, a ANEEL expediu a Nota Técnica nº 446/2021–SCGSFG/ANEEL para o Projeto Dourado, e, em 22 de julho de 2021, a Nota Técnica nº 453/2021-SCG/SFG/ANEEL para o Projeto Surubim, no qual recomenda novamente o indeferimento do pleito de alteração do cronograma de implantação das UFVs, sob o argumento de que a ré estaria com o cronograma vigente em atraso.
Ainda destacou que “é papel do órgão regulador desestimular a formação de reserva de mercado por empreendedores que não tenham por objetivo direto agregar capacidade de geração ao país, mas apenas obter a outorga para posterior venda de projetos.”.
Bem apreciando a discussão, observa-se que as questões relacionadas ao pedido de alteração dos cronogramas não tiveram por fundamento apenas as dificuldades da pandemia.
Foram também motivados pela necessidade de alteração de características técnicas, pois em 26 de outubro de 2021, a Quinturaré solicitou a alteração técnicas e de cronograma das Centrais Geradoras Fotovoltaicas Dourado de 1 a 10 (Complexo Dourado) e em 17 de março de 2021, a Quinturaré solicitou2 a alteração de características técnicas e de cronograma das Centrais Geradoras Fotovoltaicas Surubim de 1 a 15 (Complexo Surubim), e em 16 de junho de 2021, solicitou alteração de titularidade das respectivas outorgas para a empresa Surubim Participações Ltda.
Repare, inclusive, que a nota técnica 168 da ANEEL de 24/03/2021 (ID 149148837) faz referência não só a falta de pronta viabilidade econômica dos projetos, posicionando-se contra a alteração do cronograma do UFV Dourado de 1 a 10, como posiciona-se pelo deferimento do pedido de alteração dos aspectos técnicos dos mesmos projetos.
Como se vê, existiam várias pendências não solucionadas pela ré para que fosse admitida a alteração do cronograma Confirma esta assertiva o próprio relatório da nota Técnica n. 446 de 21 /07/2021 (ID149148842): “Em 29 de março de 2021, a Quinturaré apresentou4 à ANEEL requerimento de reconsideração da análise constante da Nota Técnica nº 168/2021-SCG/ANEEL.
Nessa manifestação, a empresa encaminhou ponderações sobre a análise técnica elaborada pela SCG. 4.
Em 6 de abril de 2021, a Assessoria do Diretor-Relator, por correspondência eletrônica5, orientou ao agente a encaminhar à ANEEL as licenças ambientais de instalação (LI), assim que estas fossem emitidas, a fim de auxiliar a avaliação da ANEEL quanto à factibilidade do cronograma.
Em seguida, em 23 de abril de 2021, mediante correspondência eletrônica, o agente informou à Assessoria sobre a obtenção do referido diploma ambiental dos empreendimentos, bem como sobre a assinatura dos contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão (CUST) e revisão dos respectivos Pareceres de Acesso.
Em 25 de abril de 2021, o agente encaminhou complementação ao seu pedido de reconsideração à análise da Nota Técnica nº 168/2021, anexando aos autos o licenciamento ambiental de instalação das UFV Dourado 1 a 10.
Em 26 de abril de 2021, por meio do Memorando nº 86/2021-ASD/ANEEL8, a Assessoria do Diretor-Relator devolveu os autos à SCG para que as novas alegações trazidas pelas interessadas fossem avaliadas.
Em 17 de maio de 2021, foram apresentadas duas outras complementações, em uma delas as licenças ambientais de instalação foram novamente encaminhadas, na outra foi encaminhada autorização emitida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) autorizando a realização de pesquisas arqueológicas.
Em 15 de junho de 2021, foi solicitada alteração de titularidade das UFV Dourado 1 a 10 da Quinturaré para a Dourado Participações Ltda.
Em 22 de junho de 2021, por meio do Ofício nº 264/2021-GP, a Prefeitura do Município de Floresta12 informou a ANEEL sobre a iminente emissão do Alvará de Construção das UFV Dourado 1 a 10, assim como informou que a construção dos empreendimentos do Complexo Fotovoltaico Dourado é 4 Carta s/nº, documento nº 48513.008227/2021-00 5 Documento nº 48575.001430/2021-00 6 Carta s/nº, d 48513.008227/2021-00 7 48513.010872/2021-00 8 48575.001772/2021-00 9 48513.013008/2021-00 10 48513.013011/2021-00 11 Carta s/nº, d 48513.016213/2021-00 12 48513.016822/2021-00.
P. 3 da NOTA TÉCNICA 446/2021 SCG/SFG/ANEEL, de 21/07/2021. benéfica ao Município.
Afirmou também que a Quinturaré a informou sobre pendência regulatória na ANEEL para atualização do cronograma das usinas e, com base nisso, solicitou que a Agência concluísse a análise do presente pedido de alteração de cronograma da usina.
Em 24 de junho de 2021, mediante o Memorando nº 113/2021-SCG/ANEEL13, a SCGencaminhou à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão (SRT) consulta sobre o pedido de postergação do cronograma, visto que o agente assinou contratos de conexão e de uso da rede, o que foi respondido por aquela área em 8 de julho de 2021, por meio do Memorando nº 51/2021-SRT/ANEEL.
Em 29 e 30 de junho e em 1º de julho de 2021, foram apresentadas quatro novas correspondências, complementando o pedido de reconsideração inicial.
Na primeira, detalhou a documentação anteriormente encaminhada e apresentou plano de ação com vistas a demonstrar o andamento da implantação da usina.
Na segunda, informou que o grupo empreendedor Acciona Energia demonstrou interesse em adquirir os direitos para implantar e explorar as UFV Dourado 1 a 10.
Na terceira, encaminhou Alvará e Licença de Construção da usina, emitidos pela Prefeitura Municipal de Floresta.
Por fim, na última apresentou contrato de empreitada, firmado com a empresa TS Infraestrutura e Engenharia S.A. para construção do Complexo Fotovoltaico Dourado e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito.
Entre 30 de junho e em 1º de julho de 2021, a Quinturaré complementou o pedido de alteração de cronograma das usinas do Complexo Surubim.” Além disso, a ré buscou ainda, nos meses seguintes, apresentar as provas do compromisso no desenvolvimento dos Projetos, como (i) a apresentação do Grupo Ludoil, o qual tem, com os sócios da ré, desde 16 de novembro de 2021, um contrato de aquisição das quotas da ré, (ii) uma Comfort Letter bancária oferecida pelo Deutsche Bank e (iii) o cronograma atualizado de implantação, considerando o decurso do tempo ocorrido na tramitação dos processos, bem como com (iv) a realização de reunião com a ANEEL e o Grupo Ludoil.
Depois desse intenso esforço e comprometimento da ré, em 1º de fevereiro de 2022, os processos administrativos foram pautados para a 4ª Reunião Pública Ordinária, que foi realizada no dia 8 de fevereiro de 2022, na qual a Diretoria da ANEEL decidiu anuir com o cronograma proposto pela ré.
Mencionou o Diretor HÉLVIO NEVES GUERRA ID 149138602: “A SCG e a SFG recomendaram 13 o indeferimento dessa alteração por não estar caracterizada a excludente de responsabilidade quanto ao atraso incorrido e pela ausência de Licenciamento Ambiental, de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão assinados, de comprovação da existência de recursos financeiros para viabilização dos empreendimentos e de comprovação de início efetivo das obras.
Além disso, ouvida a SRT, entenderam que eventual alteração com postergação do cumprimento das obrigações dos CUST incorreria em custos para os demais acessantes do SIN. 15.
Assim, formei minha convicção de que a recomendação de indeferimento dos cronogramas dos Complexos Dourado e Surubim foi acertada. 16.
Ocorre que em 23 de novembro de 2021, a empresa Quinturaré apresentou14 carta do Grupo Ludoil e OSM Investimentos LTDA, onde esta informa ter celebrado contrato de compra e venda para aquisição das quotas societárias sob a titularidade da primeira, conforme trecho a seguir destacado.
Conforme apresentado, atestamos que já foi assinado um contrato de compra e venda de quotas - cujo fechamento está condicionado à satisfação de determinadas condições suspensivas, dentre as quais a extensão do prazo de entrada em operação dos projetos acima referidos pela Aneel - contrato este que prevê a cessão de todas as cotas de titularidade da Quinturaré ao Grupo Ludoil, que subscreve esta carta exclusivamente para fins atestar a veracidade das informações e dos documentos anexados.
Ressaltase ainda que acompanha a este a (i) Apresentação Institucional do Grupo Ludoil; o (ii) Cronograma de Implantação dos processos em epígrafe, ambos no regime de Ambiente de Contratação Livre; e (iii) Comfort Letter bancária oferecida pelo Deutsche Bank, acerca da totalidade dos empreendimentos e da credibilidade do investidor. (...) Como justificado, a implantação dos projetos Dourados e Surubim apenas se faz factível se atendido o pleito pela postergação de seu cronograma (que, como dito anteriormente, é uma condição para o fechamento da operação aqui indicada), 13 Nota Técnica nº 168/2021 (Documento n° 48524.002471/2021-00), Nota Técnica nº 446/2021 (Documento n° 48524.006388/2021-00) e Nota Técnica nº 453/2021 (Documento n° 48524.006448/2021-00). 14 Correspondência s/n° (Documento n° 48513.031969/2021-00). alterando-se a entrada em operação para Setembro 2024 e Dezembro 2024, respectivamente, atendido até dezembro 2021 para que não ocorram os efeitos suspensivos do contrato. 17.
Além da apresentação institucional do Grupo Ludoil, essa carta apresenta um documento intitulado Comfort Letter, por meio do qual o Deutsche Bank atesta a credibilidade do grupo no banco.
Entretanto, essa mesma carta condiciona a sua entrada no negócio à alteração de cronograma pela ANEEL. 18.
Em uma prévia avaliação dessas informações, informei às interessadas que para ser encaminhada qualquer proposta para deliberação neste Colegiado haveria necessidade de que fossem apresentados elementos que comprovassem o compromisso firme do Grupo Ludoil na implantação das usinas. 19.
Em 3 de janeiro de 2022 foi encaminhada nova correspondência15 por meio da qual as interessadas buscam demonstrar esse compromisso com a implantação dos Complexos Dourado e Surubim. 20.
Em síntese, como forma de demonstração desse compromisso, o Grupo Ludoil compromete-se a aportar Garantia de Fiel Cumprimento em prazo de até 120 dias após a alteração dos cronogramas das usinas de ambos os Complexos pela ANEEL, bem como compromete-se a iniciar a construção das usinas até 1º de setembro de 2022. 21.
Por essa razão, como os empreendimentos em tela já têm CUST assinados e vigentes, entendo que é possível atender a pleito do agente e alterar o cronograma de implantação das usinas integrantes dos Complexos Dourado e Surubim, condicionando a sua eficácia à apresentação da Garantia de Fiel Cumprimento, no valor de 5% do CAPEX, estimado em R$ 4.000/kW, em até 120 dias a partir da publicação dos respectivos atos autorizativos, bem como ao efetivo início das obras das usinas, que deverá ocorrer em 1º de setembro de 2022. 22.
Além do aporte da garantia financeira, a empresa também deverá comprovar dentro do período de 120 dias que as cotas da Quinturaré foram integralmente transferidas para a OSM 15 Correspondência s/n° (Documento n° 48513.000333/2022-00).
Investimentos LTDA., o que deverá ser acompanhado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.
Caso isso não ocorra a contento e/ou no prazo estabelecido, caberá à SFG instaurar processo administrativo com vistas à revogação das outorgas de autorização das usinas. (...) Em relação aos CUST assinados, destaca-se a obrigação do pagamento dos Encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão - EUST, que para o período compreendido desde o início de sua vigência até a data de início de operação comercial apontada nos novos cronogramas de implantação (01/10/2024), totalizarão aproximadamente R$ 150 milhões, sendo R$ 89 Milhões para o complexo Surubim e R$ 61 Milhões para o complexo Dourado.
Para dar a maior transparência possível a esse fato, solicitei a minha assessoria que comunicasse a empresa Ludoil sobre a manutenção desta obrigação, e que a proposta de alteração de cronograma em apreço só seria por mim considerada com a ciência e concordância dela quanto a essas obrigações dos CUST.
Assim, nessa mesma data a empresa apresentou nova manifestação, por meio da qual declara que tem conhecimento dos custos associados aos CUST, e que esses custos são de responsabilidade da empresa titular dos projetos.
Tomamos conhecimento de sua comunicação de hoje e confirmamos que a Quinturaré nos informou dos pagamentos dos Encargos de Uso dos Sistemas de Transmissão a cargo da empresa titular dos projetos. (grifo nosso) De outro lado, confirmamos o entendimento que a prorrogação estará condicionada ao aporte de uma garantia e da transferência das cotas da sociedade Quinturare no prazo de 120 dias.
Tal transferência será efetivada com base na realização das demais condições suspensivas existentes em nosso acordo com os atuais titulares das cotas, conforme inclusive indicado na última comunicação para Aneel da titular dos projetos datada de 3.01.22.” Ao final, a Diretoria, por unanimidade, decidiu: “(i) alterar o cronograma de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Dourado 1 a 10 e Surubim 1 a 15, todas com previsão de entrada em operação comercial até 1º de outubro de 2024, sem alterar as datas de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST já celebrados por estas centrais geradoras; (ii) condicionar a eficácia da alteração de cronograma: (ii.a) à comprovação do aporte da garantia de fiel cumprimento, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação dos atos autorizativos, a ser homologada por meio de Despacho da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG; (ii.b) à transferência da integralidade das cotas da Geradora de Energia Quinturaré SPE Ltda., atualmente detidas por Paulo Alexandre Ferreira e FRS Energia Ltda., para a empresa OSM Investimentos Ltda., no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desses respectivos atos, sendo que o agente setorial deverá encaminhar para a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF os documentos comprobatórios desta operação, em até 30 (trinta) dias após a sua realização, para fins de verificação de atendimento deste dispositivo; e (ii.c) ao início efetivo das obras das usinas até 1º de setembro de 2022, conforme os cronogramas de obra apresentados; e (iii) na ausência ou insuficiência do atendimento das obrigações elencadas em "ii", determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG que instaure processo administrativo com vistas à revogação das outorgas de autorização dessas usinas.
A Diretoria decidiu, ainda, orientar a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG e a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG para que procedam instrução de pedidos de alteração de Características Técnicas e de Cronograma de 28 empreendimentos outorgados somente quando forem cumpridos os seguintes critérios: (i) Licença de Instalação emitida; (ii) Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão ou Distribuição – CUST ou CUSD assinados; (iii) Obras iniciadas; e (iv) aporte de Garantia de Fiel Cumprimento, nos casos em que haja Transferência de Titularidade ou de Controle Societário dos empreendimentos.
Ademais, orientar a SFG a abrir processo punitivo de empreendimentos que possuam Licença Ambiental de Instalação e Contratos de Uso do Sistema assinados, mas que estejam descumprindo o cronograma de implantação.” O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.
Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
No caso, a decisão impugnada da ANEEL não é equiparável a um fato da Administração muito menos pode ser invocada como uma causa excludente ou obstativa da responsabilidade contratual da ré.
Quem insistiu na alteração do cronograma, mesmo após a emissão das notas técnicas opinativas do indeferimento do respectivo pleito e admitiu acordar com a ANEEL, submetendo-se as exigências postas, foi a ré.
Inclusive, declarando-se ciente da necessidade de pagamento dos encargos e de ofertar garantia para confirmação da viabilidade dos empreendimentos.
Ou seja, se a ré assim anuiu, é ela própria quem retardou o início das atividades, assumindo os riscos das condições que lhe foram dadas para obter esta autorização, não havendo que se falar em fato da administração.
Além disso, a respeito da postergação de CUST, a interessada alega que, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa nº 666, de 2015, o pedido de postergação da execução do Contrato de Uso dos Sistemas de Transmissão (CUST) deve ser encaminhado ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) até 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com vistas a evitar que o montante a ser pago pelo acessante seja considerado nos cálculos das tarifas do próximo ciclo tarifário, o que o empreendedor alega ter cumprido.
Não basta, porém, o requerimento, pois o art. 9º da Resolução n. 666 da ANEEL fala de postergação do início da execução do CUST e não de sua celebração.
Assim, faz-se necessário que a própria assinatura se dê antes de 31 de março anterior ao ciclo tarifário e, no caso, o agente celebrou seus CUST, apesar de todas as pendências relacionadas a admissibilidade da prorrogação do cronograma, em 8 e 9 de abril de 2021, com início de vigência em 1º de dezembro de 2021.
Ou seja, ao celebrar seus CUST em data posterior a 31 de março anterior ao ciclo tarifário originalmente contratado, o agente assumiu que, de acordo com o normativo, não seria possível a sua postergação, sem o pagamento de encargos.
Por fim, destaca-se que, quando a alteração do cronograma é vinculada a um excludente de responsabilidade reconhecido, nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360, de 11 de novembro de 2016, os efeitos se estendem não apenas aos marcos de implantação, mas ao início e final de vigência de eventuais contratos no Ambiente de Contratação Regulada e ao final do prazo de vigência da respectiva outorga.
Assim, apenas quando se exclui a responsabilidade do empreendedor afasta-se a aplicação da Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015, no que tange a postergação do início de vigência do CUST.
Ou seja, o afastamento da REN nº 666/2015 somente poderia ocorrer se as duas condições apontadas pela Procuradoria Federal ocorrerem simultaneamente.
E, que de acordo com a análise das áreas técnicas – Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração (SFG) e Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração (SCG), não há no presente caso excludente de responsabilidade a ser reconhecido, conforme exarado na Nota Técnica nº 453/2021-SCG/SFG/ANEEL, de 22 de julho de 2021, referente as usinas do Complexo Surubim.
De outro lado, a parte ré não discrimina especificadamente quais teriam sido as exigências descabidas feitas pela ANEEL, máxime considerando também as exigências normativas para a outorga, nem prova que seriam elas descabidas e, que, por isso, teria alongado o processo de apreciação do pedido de alteração do cronograma, não decidindo dentro do prazo regulamentar definido pela REN ANEEL nº 273/200722.
Do que se depreende dos autos a afirmação da ré de que estava totalmente regular com as suas obrigações de cumprimento dos marcos definidos no cronograma de implantação das UFVs quando do pedido de alteração do cronograma não corresponde integralmente a verdade dos fatos.
Vide, neste sentido, as notas técnicas n. 446 e 453 e 149148842 149152145.
De qualquer sorte, ainda que a ré tente imputar uma contradição na postura da ANEEL de supostamente exigir a assinatura do contrato para permitir a repactuação do cronograma das obras e, cobrar por uma disponibilidade que é inócua a quem não concluiu as obras, tem-se que é inviável abordar novamente o mérito da decisão administrativa, inclusive para extrair conclusão contrária a já tomada pela justiça Federal no MS 1020059-40.2022.4.01.3400.
Eis que, por intermédio do writ, se requereu em sede de liminar: “i) sobrestar os efeitos da decisão da Autoridade Coatora nas Resoluções Autorizativas mencionadas, que impediu a postergação das obrigações de pagamento dos encargos nos CUSTs e que condicionou a eficácia da alteração do cronograma a uma série de atos que não têm correspondência nas exigências legais, dando plenos efeitos às alterações dos cronogramas de implantação das UFVs dos Projetos Dourado e Surubim; ii) sobrestar as cobranças dos encargos sob os CUSTs realizadas pelo ONS e iii) sobrestar temporariamente a data inicial de vigência dos MUST, e consequentemente adiar pagamento dos encargos correspondentes e a de apresentação um Mecanismos de Garantia, para o dia 1º de setembro de 2024, data compatível com o novo cronograma de implantação das UFVs dos Projetos Dourado e Surubim.”. 3.
Ao final, requer: “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para: i) anular a decisão da Autoridade Coatora nas Resoluções Autorizativas mencionadas, que impediu a postergação das obrigações de pagamento dos encargos nos CUSTs e que condicionou a eficácia da alteração do cronograma a uma série de atos que não têm correspondência nas exigências legais, dando plenos efeitos às alterações dos cronogramas de implantação das UFVs dos Projetos Dourado e Surubim; (b) anular as cobranças dos encargos sob os CUSTs realizadas pelo ONS e autorizar o reembolso de eventuais valores já pagos; e (c) autorizar em definitivo a celebração de aditivo aos CUSTs pelas partes de modo a adiar a data inicial de vigência dos MUST, com fulcro na sua Cláusula 28ª, e consequentemente adiar pagamento dos encargos correspondentes e a de apresentação um Mecanismos de Garantia, para o dia 1º de setembro de 2024, data compatível com o novo cronograma de implantação das UFVs dos Projetos Dourado e Surubim.” Nesse sentido, por ter sido a ré computada no ciclo tarifário de julho de 2021, a alteração de vigência dos seus contratos de conexão criaria condições não isonômicas aos demais acessantes do Sistema Interligado Nacional – SIN, pois alocaria custos adicionais aos demais usuários.
E pior: quando garantida a disponibilidade ao sistema de transmissão nas condições específicas do CUST, a ré impediu que novos acessantes ocupassem a disponibilidade reservadas às usinas Surubim e Dourado, confirmando, mais uma vez, a remuneração das transmissoras.
E foi por isso que a justiça federal concluiu que a ANEEL examinou seu caso concreto, destacando que a QUINTURARÉ “concordou com as condicionantes” para manutenção do CUST, dentre eles, o pagamento dos encargos pelo uso do sistema de transmissão.
Assim, concluiu a sentença que celebrar os CUSTs sob o risco de não conseguir concluir os projetos de execução dentro do cronograma inicialmente proposto, foi um risco assumido pela QUINTURARÉ, que se beneficiou comercialmente dessa decisão, ao garantir sua conexão, e agora tem o ônus de arcar com os encargos decorrentes dessa decisão gerencial.
Sem que seja a decisão da ANEEL considerada ilegal ou abusiva, não há como considerar seu reflexo, seja para invalidação dos CUSTs, seja para considerar abusiva a cobrança dos encargos em período anterior ao início da execução das atividades seja para afastar as penalidades da rescisão.
Eficaz a decisão administrativa da ANEEL e, não podendo a autora negar-se a cumpri-la, a legitimidade da cobrança se impõe, máxime porque foi precedida de acordo sobre as condicionantes de pagamento que lhe foram postas para alteração do cronograma das obras.
No caso, embora os serviços de transmissão de energia tenham sido devidamente disponibilizados pela autora, com a emissão dos avisos de crédito correspondentes (doc. 4), a Quinturaré deixou de honrar com suas obrigações de pagamento a partir de janeiro de 2022.
Além da contraprestação não estar vinculada ao uso da rede propriamente dita, a ré não só não cumpriu com as construções das usinas como também não apresentou as garantias financeiras nem realizou o pagamento do EUST, mesmo depois de notificada sobre a possibilidade de rescisão do contrato.
Logo, deu a ré causa à rescisão do CUST, impondo-se a aplicação da Resolução ANEEL n. 905/2020 (doc. 12), verbis: “4.3 Os CUST celebrados por CENTRAIS GERADORAS, inclusive por AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS HÍBRIDAS ou CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga própria. (...) 4.3.11 Em caso de rescisão do CUST, antes do fim da outorga, serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.” Diante dessa autorização regulamentar, os contratos-padrão de usuários permitem nos termos da cláusula 25ª, parágrafo 2º do CUST que “na hipótese de rescisão do CUST antes do fim da outorga da(s) USUÁRIA(S), serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso este ainda não esteja em execução, nos termos da regulação vigente.” Por fim, o inadimplemento da Quinturaré atraiu os encargos legais da mora previstos no art. 389 do Código Civil, que são a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento.
Forte em tais razões, declaro rescindido o CUST desde abril de 2022, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.143.678,35 (um milhão, cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), equivalentes aos encargos de uso do sistema de transmissão inadimplidos e às verbas rescisórias, que deverão ser atualizados pelo IGPM, multa de 2% (clausula 21 do contrato celebrado entre as partes) desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:23:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
05/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:59
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:51
Indeferido o pedido de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (REU) e TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (AUTOR)
-
29/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:13
Deferido o pedido de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-54 (REU) e TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
16/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 22:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:16
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 05:02
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 04:37
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 19:11
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:45
Outras decisões
-
15/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:53
Outras decisões
-
10/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 20:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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