TJDFT - 0754626-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
27/06/2025 11:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/10/2024 10:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de agravo
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Honorários advocatícios - Verba alimentar equiparada à trabalhista trabalhista - Crédito preferencial, inclusive em relação ao tributário - Penhora mantida. -
05/08/2024 12:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES - CNPJ: 08.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO MEIRELES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754626-53.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTRO ALVES AGRAVADO: CELSO MEIRELES JUNIOR DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da 16ª Vara Cível de Brasília, (Proc. 0713860-91.2019.8.07.0001 - id 181288554), que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de manutenção da penhora do imóvel denominado apartamento nº 1.105, e vaga de garagem nº 09- 1ºSS, lote 10, Rua 22 Sul, Águas Claras -DF, matrícula nº 228828 do 3º RI/DF porque os honorários advocatícios vão concorrer com a dívida tributária executada na Justiça Federal, subsistindo a anterioridade da penhora.
Alega, em suma, que, ainda que não seja possível a penhora da unidade geradora dos débitos para quitação da dívida de natureza propter rem, cabe a manutenção da penhora do imóvel, pois os honorários advocatícios se equiparam ao crédito trabalhista e, portanto, têm preferência sobre o tributário.
Acrescenta que a manutenção da penhora garantirá o pagamento dos patronos, que não recebem desde o ajuizamento da ação de cobrança.
Aponta perigo de dano na impossibilidade de dar andamento no processo, podendo acarretar a prescrição intercorrente, mesmo havendo bens passiveis de penhora.
Requer o deferimento da tutela de urgência para suspensão do processo principal. 2.
Não há risco de dano, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos, pois inexiste na decisão agravada informação dos termos do prazo prescricional.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/01/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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