TJDFT - 0750013-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (AGRAVANTE)
-
12/02/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750013-87.2023.8.07.0000 DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial nos autos principais (ids 192713343 e 200232148 – Proc. 0717110-07.2021.8.07.0020), manifeste-se o agravante se persiste o interesse recursal, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como desinteresse.
Após, conclusos.
I.
Brasília/DF, 23/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
23/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/06/2024 13:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) em 29/05/2024.
-
29/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:48
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE - CNPJ: 29.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:41
Juntada de mandado
-
05/03/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CASABLANCA INCORPORACAO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750013-87.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE AGRAVADO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios opostos, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
26/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 23:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/02/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0750013-87.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE AGRAVADO: CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0717110-07.2021.8.07.0020 - id 175727363) que, em produção antecipada de provas, indeferiu nova suspensão do processo até o trânsito em julgado da APC 0711088-59.2023.8.07.0020.
Inicialmente defende a taxatividade mitigada do rol do CPC 1.015.
Narra que ajuizou a demanda para as agravadas exibirem a documentação exigida pelo Perito a fim de concluir o laudo que, se não entregue, impossibilitará identificar de quem é a responsabilidade pelos defeitos da edificação, se da construção do edifício ou da manutenção realizada.
Alega que, caso o processo principal siga o seu curso normal, até o julgamento do presente recurso, terá o direito à produção da prova frustrado, pois o prazo para o perito juntar o laudo venceu em 06/11/23, cabendo a suspensão do processo por força do CPC 313, V, “a” e “b”.
Aponta perigo de dano na possibilidade de imprestabilidade da prova produzida, acrescentando, a título de exemplo, que há um único redutor de pressão localizado no 11º andar do edifício, sendo iminente o risco de rompimento dos canos, o que demandará reparação imediata e, consequentemente, prejudicará a realização da prova de que há descumprimento das regras atinentes à edificação civil.
Requer a tutela de urgência para a suspensão do processo principal até a exibição dos documentos pelos agravantes nos autos da exibição de documentos.
Os autos foram redistribuídos da 6ª Turma, ante a prevenção decorrente da conexão entre a ação de produção antecipada de provas e a de exibição de documentos (id 54003870), em trâmite nesta Turma desde 25/09/23. 2.
Justifica-se, no caso, a atenuação do rol do CPC 1.015, considerando a inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.
No mérito, não constato o fumus boni juris.
Em princípio, não se aplica ao caso o CPC 313, V, “a” e “b”, pois a documentação pleiteada para conclusão do laudo pericial não depende necessariamente do julgamento final da ação de exibição de documento (Proc. 0711088-59.2023.8.07.0020.).
A documentação pode ser requerida, inclusive pelo expert, nos autos principais. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/12/2023 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/11/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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