TJDFT - 0703869-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703869-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 204822348, publicada no DJe em 05/8/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 14:13:01.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:05
Outras decisões
-
23/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703869-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL DECISÃO FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL e HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL deduziram embargos à execução em face de LÚCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em que formulam os seguintes pedidos de mérito: d) seja lhes deferido o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC/2015, para provar a verdade dos fatos em que se fundam os pedidos; e, al fim, o prosseguimento do feito em seus ulteriores e regulares termos, para fins de julgar procedentes os embargos e reconhecer a exigibilidade apenas parcial do título de crédito exequendo senão até o limite de R$117.720,00 (cento e dezessete mil e setecentos e vinte reais), declarando em consequência o excesso de execução em que incidiu a Exequente, no valor de R$108.780,00 (cento e oito mil e setecentos e oitenta reais) e declarado INDEVIDO tal valor, de sorte a julgar extinta a execução pelo pagamento, com a consectária condenação da Embargada na sanção civil prevista no art. 940, segunda parte, do Código Civil de 2002; e Narram os embargantes, em grosseira síntese, que a nota promissória objeto da execução foi emitida em face de pagamento de ITCMD, que a embargada teria realizado em favor do primeiro embargante.
Aduz que a embargada procedeu a cálculo de imposto perante o fisco do Estado do Goiás com erro, consubstanciado na exclusão de uma fazendo, causando desequilíbrio dos quinhoes e excesso de meação em face dos embargantes, obrigação tributária calculada em R$ 226.500,00, valor da nota promissória.
Argumentam os embargantes, que foram induzidos a erro pela embargada que indicou que o DARE no valor de R$ 226.500,00 seria pago pela emissão da nota promissória para quitação do ITCMD devido pelo primeiro embargante, quando na verdade dizia respeito ao excesso de meação da viúva, calculado por erro do fisco estadual em face da indevida exclusão da Fazenda Samambaia da partilha.
Refere que, após o recalculo, alcançou-se que o imposto devido pelo primeiro embargante seria de R$ 117.720,00.
Refere então haver excesso de execução no valor de R$ 108.780,00.
Pugna pela aplicação da sanção civil do art. 940 do CC.
Pugna, finalmente, pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Os embargantes depositaram em Juízo o valor de R$ 119.042,15 (ID 186519530).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 189589141, em que argumenta que os embargos não merecem conhecimento em face da abstração do título.
Pugnou também pelo não conhecimento da sanção do art. 940 do CC, dada a incompatibilidade do pedido condenatório com a natureza desconstitutiva dos embargos à execução.
No mérito refere que os requeridos não comprovaram a narrativa de dolo da embargante quanto ao débito objeto da lide.
Refere que a guia foi emitida e paga em favor do primeiro embargante, pelo que o negócio jurídico subjacente é legítimo e hígido.
Refere que a exclusão da Fazenda Samambaia decorre de bloqueio da matrícula do imóvel e escora-se em decisão válida da vara de sucessões.
Refere não haver excesso de execução que justifique a aplicação do art. 940 ao caso concreto.
Pugnou ainda pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos quanto a decisão judicial de exclusão da Fazenda da partilha.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Os embargantes realizaram depósito complementar do débito (ID 189884102), pelo que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos (ID 190167418).
Em réplica (ID 192513463) os embargantes reiteraram os fatos e argumentos lançados na exordial e juntaram documentos.
Instada a exercer contraditório (ID 193066741), a embargada apresentou manifestação ID 193774113.
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 194571399). É o relatório.
Decido.
Do pedido de desentranhamento de documentos: Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelos embargantes, tanto porque úteis ao julgamento do mérito, como porque não há qualquer indício de má-fé em sua juntada.
Além disso, foi assegurado o contraditório em relação a tais.
Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado do STJ, "a juntada de documentos, inclusive na via recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte" (AgInt no AREsp n. 2.217.585/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Da impugnação a autenticidade e conteúdo dos documentos: A impugnação a autenticidade dos documentos não prospera, notadamente porque a parte impugnante não comprovou haver qualquer falsidade em tais.
Necessário observar que a impugnação é genérica e abstrata, não apresentando qualquer dado concreto que permita concluir pela falsidade mateiral ou formal dos documentos impugnados.
Note-se que a ausência de assinatura eletrônica e outros elementos indicados pela requerida serão considerados, oportunamente, no momento de valoração e análise crítica da prova, não antes.
Rejeito a impugnação.
Pedido de produção de prova oral e requisição de informações: A prova oral pretendida e a requisição de informações não são medidas necessárias.
A farta prova documental colacionada ao processo é mais do que suficiente para seu julgamento, pois permite aferir a pertinência da argumentação de cada uma das partes.
Note-se, nesse sentido que a controvérsia é preponderantemente de direito, a saber, se a nota promissória firmada deve ou não ser considerada exigível em face do acerto ou desacerto no recolhimento de impostos subjacente ao título.
Nesse cenário, não há necessidade de dilação probatória, pelo que é um dever do Juízo proceder ao imediato julgamento do mérito, em obediência ao art. 355, I, Do CPC.
Preliminar de abstração do título: A preliminar de não conhecimento dos embargos por tratar-se de título abstrato não prospera.
A nota promissória não circulou e foi incontroversamente emitida para quitação de débitos tributários no inventário do falecido pai comum.
Nesse cenário, a causa debendi é conhecida de todos os sujeitos processuais e pode ser debatida como matéria de defesa do devedor, como ilustra o precedente: (...) 3.1. É sabido que a nota promissória se trata de título de crédito dotado de autonomia e abstração, de maneira que para ser executada não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. 3.2.
Embora o debate acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula possa ser afastado, conforme preceitua a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, principalmente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio. 3.3.
Dessa forma, para pertinente análise da causa debendi, é necessário a demonstração da efetiva contraprestação dos serviços por parte do apelante/embargado. (...) (Acórdão 1824753, 07386186620218070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preliminar de não conhecimento do pedido condenatório: A preliminar de não conhecimento do pedido condenatório firmado no art. 940 do Código Civil também não merece acolhida.
A jurisprudência do e.
TJDF é firme e segura quanto ao cabimento do pedido condenatório firmado no art. 940 do CC no bojo de embargos a execução, colho a seguinte ementa exemplificativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REGRA PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de formulação, nos embargos à execução, de requerimento destinado à condenação do credor ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.
A regra prevista no art. 917, inc.
VI, do CPC enuncia que é permitido ao devedor alegar, nos embargos à execução, qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa no processo de conhecimento. 2.1.
Além disso, a pretensão de aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil pode ser exercida pelo réu na própria defesa, sem a necessidade de apresentar reconvenção ou de propor demanda autônoma. 3.
O requerimento de aplicação da sanção prevista na regra do art. 940 do Código Civil pode ser também formulado diretamente, como item do pedido, por meio da petição que veicula os embargos à execução. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1745387, 07238402620238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo: Colha-se manifestação da parte requerida quanto aos documentos novos ID 196947146.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos ao NUPMETAS para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:06
Outras decisões
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10/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703869-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL DESPACHO 1.
Os documentos acostados no ID 189905561 comprovam que houve anotação em cadastro restritivo (SERASA) referente à existência de processo de execução em desfavor do ora embargante.
Sucede, porém, que não há prova de que a inserção da informação foi promovida pela ora embargada, podendo ter sido oriunda de informação obtida pela própria Serasa, considerando o acesso público à informação sobre a existência de processos de execução.
Assim, oficie-se a Serasa Experian determinando que proceda à imediata retirada da anotação em relação à existência do presente feito executivo, sob pena de fixação de multa diária.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para encaminhamento. 2.
Conforme parte final da decisão ID 189159570, houve a abertura do prazo para réplica do embargante, tendo em vista a defesa acostada no ID 189589141 e documentos que a instruem. 3.
Assim, aguarde-se o prazo para réplica do embargante, que correrá junto com o prazo para indicação de provas a produzir (item 3 da decisão ID 190167418). 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703869-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL DECISÃO 1.
Conforme destacado na decisão ID 189159570, o indeferimento do efeito suspensivo ocorreu porque a execução tramita pelo valor de R$ 230.950,64 e foi depositado pelos embargantes/executados apenas o montante de R$ 119.042,15, não como garantia, mas como pagamento, pois se trata do montante incontroverso.
No entanto, por meio do ID 189884095 foi comprovado o depósito de R$ 155.939,26, valor suficiente para garantir a execução.
Conforme decisão em anexo, o efeito suspensivo já foi concedido nos autos da execução. 2.
Os documentos acostados no ID 189905561 comprovam que houve anotação em cadastro restritivo (SERASA) em decorrência da dívida pleiteada na execução.
Assim, por se tratar de medida suasória voltada ao adimplemento da dívida e em função dos efeitos suspensivos já concedidos (item 1), DETERMINO ao embargado/exequente que promova a exclusão da anotação em 2 dias, comunicando nos autos a retirada, sob pena de cominação de multa. 3.
Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:20
Deferido o pedido de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL - CPF: *39.***.*06-15 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703869-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 188950242 opostos pela parte embargante, contra a decisão de ID 188324957.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que não há omissão.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Vê-se que na decisão de ID187096971 se consignou expressamente o indeferimento do efeito suspensivo foi indeferido pois a execução tramita pelo valor de R$ 230.950,64 e foi depositado pelos embargantes/executados apenas o montante de R$ 119.042,15, não como garantia, mas como pagamento, pois se trata do montante incontroverso.
Sabe-se que a regra do sistema processual civil é da ausência de efeito suspensivo aos embargos, salvo no caso de verossimilhança das alegações e da garantia suficiente da execução.
Nota-se que o montante depositado não garante suficientemente a execução.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Observo, entretanto, que na petição de ID188175327 a parte embargante afirma ter bloqueado voluntariamente em conta de sua titularidade o valor de R$ 117.870,24, além do valor já depositado para pagamento, de R$ 119.042,15, o que garantiria a execução e poderia possibilitar a análise da concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Pois bem.
De fato, consta da tela de ID188175330 que há um depósito em CDB no valor de R$ 118.000,00 em conta de titularidade do embargante Fernando Antônio.
Trata-se de aplicação sob sua livre administração e movimentação, não se amoldando ao conceito de “penhora, depósito ou caução”, previsto no art. 919, §1º, do CPC, justamente porque a utilização depende exclusivamente da vontade do embargante e não livra o recurso em questão de outras penhoras decorrentes de outros feitos, ou seja, ainda que o embargante se comprometa como fiel depositário, não pode assegurar que o depósito em questão, sob sua titularidade, não venha a ser objeto de constrição em outro processo, do que se conclui que não atinge a finalidade de garantia da execução a que relacionados os presentes embargos.
Desta forma, rejeito o depósito ofertado em conta de titularidade do embargante/executado, como garantia da execução, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo pelos motivos já declinados.
Acaso pretenda o embargante depositar o valor em conta de depósito judicial para garantia da execução, a eventual atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos poderá ser reapreciada.
Diante da apresentação da impugnação de ID189589141, fica a parte embargante intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes nos termos do item 3 da decisão de ID187096971. 3.
Tudo feito, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
13/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703869-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL DECISÃO Conforme se observa da petição inicial da execução (ID 185900302), pretende o exequente o pagamento da quantia de R$ 230.950,64, sendo que o embargante depositou em Juízo o valor de R$ 119.042,15 (ID 186519530).
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:18
Deferido em parte o pedido de FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL - CPF: *39.***.*06-15 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703869-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE PIMENTEL, HELOISA HELENA DUARTE PIMENTEL EXECUTADO: LUCIA CRISTINA DUARTE PIMENTEL DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 08:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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