TJDFT - 0709042-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709042-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEOMAR DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:45:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:01
Outras decisões
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02/02/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/02/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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