TJDFT - 0739219-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0739219-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA REIS, MARGARETE DE OLIVEIRA REIS INVENTARIADO(A): FERNANDO DA ROCHA REIS, HILDA DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, ficam os herdeiros intimados a efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2023, 17:13:23 FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
06/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de OSVALDO DE OLIVEIRA REIS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739219-38.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) OSVALDO DE OLIVEIRA REIS - CPF/CNPJ: *16.***.*57-34 e MARGARETE DE OLIVEIRA REIS - CPF/CNPJ: *38.***.*52-53, FERNANDO DA ROCHA REIS - CPF/CNPJ: *54.***.*71-00 e HILDA DE OLIVEIRA REIS - CPF/CNPJ: *80.***.*62-68, SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de sobrepartilha proposta por Osvaldo de Oliveira Reis e Margarete de Oliveira Reis, dos bens deixados por Fernando da Rocha Reis, falecido em 12.09.2022, conforme certidão de óbito constante no ID 139934152.
Após a partilha decorrente do inventário de Fernando da Rocha Reis e Hilda de Oliveira Reis (sentença no ID 159773507), os autores propuseram a presente sobrepartilha com fito de ver partilhada a restituição de imposto de renda de titularidade do falecida(o) Fernando da Rocha Reis (ID165840330).
Esboço de partilha (ID 164043936) juntados aos autos.
Dado o pouco lapso temporal transcorrido desde a sentença prolatada no ID 159773507, com esteio nos princípios da economia processual e da eficiência, aproveito todas as certidões mencionadas no indigitado provimento jurisdicional.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório.
Não houve, até o presente momento, o pagamento do ITCMD.
Não intimada a Fazenda Pública do Distrito Federal, visto a desnecessidade, nos termos da lei. É o relatório. 2.
Fundamentação Não havendo preliminares a ser apreciadas, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, procede-se ao julgamento do pedido, por não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, artigo 355, I).
Dito isto, importa mencionar que a sobrepartilha tem lugar quando forem apurados outros bens do falecido, após ultimada a partilha.
Diante desta realidade, torna-se necessário submeter ao juízo sucessório, os bens que não foram objeto do inventário anterior.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 669), estão sujeitos à sobrepartilha os bens: I) sonegados; II) da herança descobertos após a partilha; III) litigiosos; IV) situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
O caso em apreço amolda-se ao inciso II, tendo em conta que a restituição do imposto de renda do falecido só foi descoberta após a prolação de sentença nos autos do inventário.
Portanto, observada a hipótese legal, é de se entender pela homologação do acordo lançado pelos requerentes na petição de ID 164043936. 3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 164043936, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do §2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado da sentença.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, observando-se as informações contidas na petição de ID 167061499.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:59
Homologado o pedido
-
03/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739219-38.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) OSVALDO DE OLIVEIRA REIS - CPF/CNPJ: *16.***.*57-34 e MARGARETE DE OLIVEIRA REIS - CPF/CNPJ: *38.***.*52-53, FERNANDO DA ROCHA REIS - CPF/CNPJ: *54.***.*71-00 e HILDA DE OLIVEIRA REIS - CPF/CNPJ: *80.***.*62-68, DESPACHO Considerando as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID 165840328), dê-se vista ao inventariante, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a chave PIX e demais dados bancários dos respectivos herdeiros, para fins de expedição de alvará judicial eletrônico após a sentença Advirto que só será possível a expedição do alvará na forma acima mencionada, se a chave PIX dos titulares for o seu CPF.
Publique-se e intime-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2023 13:14
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:19
Outras decisões
-
04/07/2023 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de OSVALDO DE OLIVEIRA REIS em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de OSVALDO DE OLIVEIRA REIS em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETE DE OLIVEIRA REIS - CPF: *38.***.*52-53 (REQUERENTE) e OSVALDO DE OLIVEIRA REIS - CPF: *16.***.*57-34 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de OSVALDO DE OLIVEIRA REIS em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 17:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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06/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de OSVALDO DE OLIVEIRA REIS em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:03
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2022 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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19/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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