TJDFT - 0724645-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 11:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*45-91 (AUTOR) em 12/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:02
Outras decisões
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16/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:02
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
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19/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:03
Juntada de Petição de laudo
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08/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724645-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as manifestações de ID nº 187896506 e 188699821, nomeio perito do Juízo o contador LUIZ CARLOS E SILVA ([email protected]), CPF n. *67.***.*96-53. 2.
Os honorários deverão ser custeado por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão arcados por ambas as partes. 5.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.1.
Em caso de anuência, intimem-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:44
Nomeado perito
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04/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724645-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo da decisão de ID 185588335, também se manifestar acerca do documento de ID 187896507.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:24:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724645-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. 2.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 3.
Inicial de ID nº 97643498, instruída por documentos. 4.
A decisão de ID nº 97647179 determinou a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. 5.
Houve o recolhimento das custas iniciais em ID nº 99840285. 6.
A decisão de ID nº 99949056 suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 7.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 102015519).Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; c) impugnação à gratuidade de justiça; e) como prejudicial de mérito: a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal; f) impugnação ao valor da causa. 8.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 9.
Veio réplica (ID nº 104489953. 10.
Vieram-me os autos conclusos. 11. É o relatório.
Decido. 12.
De início, passo a apreciar as preliminares ventiladas pelas partes. 13.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13.1.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, vez que houve o recolhimento das custas iniciais em ID nº 99840285. 14.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 14.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 15.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 15.1.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 15.2.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 15.3.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 16.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 16.1.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a ação, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC. 16.2.
No caso dos autos, o autor pretende a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP. 16.3.
De mais a mais, a parte autora atribuiu o valor da causa com base em estimativa e juntou documentos para embasar o referido valor. 16.4.
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte ré, entendo que não houve comprovação de que o valor atribuído pela parte autora se encontra em dissonância com o valor devido. 16.5.
Ressalte-se que a parte ré não juntou quaisquer documentos para comprovar o alegado, de forma que o indeferimento da impugnação ao valor da causa é medida que se impõe. 16.6.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de incorreção ao valor da causa. 17.
PRESCRIÇÃO 17.1.
A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 17.2.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 17.3.Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito. 18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 18.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 18.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 18.3.Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 19.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 20.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 21.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 22.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
02/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/09/2021 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:13
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:24
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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10/08/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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10/08/2021 13:21
Recebidos os autos
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09/08/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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09/08/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 18:40
Recebidos os autos
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15/07/2021 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/07/2021 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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15/07/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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