TJDFT - 0703944-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703944-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALBERI ANTONIO BEHNEN, ALBINO KOGLER, ALCINDO ROCKENBACH, ALOISIO ENGLER, ANTONIO CELSO SCHLINDWEIN, ERNANI MEINKE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para REQUERENTE: ALBERI ANTONIO BEHNEN, ALBINO KOGLER, ALCINDO ROCKENBACH, ALOISIO ENGLER, ANTONIO CELSO SCHLINDWEIN, ERNANI MEINKE, sem notícia nos autos de interposição de recurso, apesar da publicação da decisão ID 187517090 Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibirubá/RS, via redistribuição.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:35:43.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibirubá/RS
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20/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CELSO SCHLINDWEIN em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALBINO KOGLER em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ERNANI MEINKE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCINDO ROCKENBACH em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALBERI ANTONIO BEHNEN em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALOISIO ENGLER em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703944-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALBERI ANTONIO BEHNEN, ALBINO KOGLER, ALCINDO ROCKENBACH, ALOISIO ENGLER, ANTONIO CELSO SCHLINDWEIN, ERNANI MEINKE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta por ALBINO KOGLER, ALBERI ANTONIO BEHNEN, ALCINDO ROCKENBACH, ALOISIO ENGLER, ANTONIO CELSO SCHLINDWEIN e ERNANI MEINKE, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1, sendo imperativa a sua exibição pelo réu, juntamente dos respectivos documentos de atualização. 3.
A decisão de ID n. 185616445 determinou emenda à inicial, para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição. 4.
A parte autora defende tratar-se da sede do réu, a autorizar a manutenção do feito perante este Juízo (ID n. 187506551). 5. É o relatório.
Passo a decidir. 6.
No caso dos autos, os autores residem em Ibirubá/RS e Selbach/RS, tendo as cédulas de crédito rural sido firmadas nos mesmos Municípios.
Vale destacar que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. 7.
Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 8.
Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica, o que é o caso em tela. 9.
Nesse sentido, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 10.
Embora a parte autora fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico e a sede do Banco do Brasil, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio da parte autora, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do Banco do Brasil. 11. É também este o entendimento adotado por julgados do E.
TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DA AGENCIA OU SUCURSAL ONDE FOI FIRMADO O CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Conforme previsão do art.53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou. 2.
A operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, ao passo que o contratante não se trata de destinatário final, conforme previsão do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexistindo relação de consumo, não cabe ao exequente/agravante a escolha do foro, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ao caso concreto. 4.
Foi negado provimento ao recurso”. (Acórdão 1387762, 07259498120218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Pelas razões acima expostas, e considerando que os autores/consumidores residem em Ibirubá/RS e Selbach/RS, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada nos mesmos Municípios, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis das aludidas Comarcas. 13.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibirubá/RS, via redistribuição. 14.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
22/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:51
Declarada incompetência
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22/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703944-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALBERI ANTONIO BEHNEN, ALBINO KOGLER, ALCINDO ROCKENBACH, ALOISIO ENGLER, ANTONIO CELSO SCHLINDWEIN, ERNANI MEINKE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosos). 2.
De início, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o recolhimento das custas iniciais. 3.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 4.
Verifico que as cédulas de crédito rural objeto dos autos foram firmadas em agências localizadas em Ibirubá/RS e Selbach/RS, comarcas com jurisdições próprias. 5.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
02/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERI ANTONIO BEHNEN - CPF: *86.***.*64-49 (REQUERENTE), ALBINO KOGLER - CPF: *40.***.*16-68 (REQUERENTE), ALCINDO ROCKENBACH - CPF: *03.***.*51-68 (REQUERENTE), ALOISIO ENGLER - CPF: *97.***.*77-34 (REQUERENTE), ANT
-
02/02/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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