TJDFT - 0701810-60.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
27/05/2024 15:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA MELO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não há que se falar em omissão no julgado acerca de matéria que sequer chegou a ser conhecida pelo recurso de agravo interno, que não foi conhecido em razão de violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4.
Ainda que para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 5..Conforme estabelecido no art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
26/04/2024 15:37
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE FATIMA MELO - CPF: *02.***.*58-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0701810-60.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relatora: Desa.
Ana Cantarino EMBARGANTE: TEREZINHA DE FATIMA MELO EMBARGADO: ILAIR ANTONIO TUMELERO, HELENA CANUTO DE MELO Certifico e dou fé, de ordem, com relação à petição ID 57087291, que o presente processo não se enquadra nas hipóteses permissivas legais para sustentação oral (CPC, artigo 937 c/c RITJDFT, artigo 110), razão pela qual permanecerá pautado na 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024).
Brasília/DF, 19 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:26
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701810-60.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TEREZINHA DE FATIMA MELO EMBARGADO: ILAIR ANTONIO TUMELERO, HELENA CANUTO DE MELO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de HELENA CANUTO DE MELO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701810-60.2023.8.07.9000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TEREZINHA DE FATIMA MELO EMBARGADO: ILAIR ANTONIO TUMELERO, HELENA CANUTO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: ILAIR ANTONIO TUMELERO, HELENA CANUTO DE MELO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
20/02/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 10:32
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
HIPÓTESES RESTRITAS.
NÃO VERIFICADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
O §1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” A regra impõe o ônus da parte em expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão monocrática a ser merecedora de modificação. 2.
Verificando-se que os argumentos utilizados não são hábeis, in casu, a atacar a decisão monocrática agravada, não tendo havido impugnação específica, o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal. 3.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça na espécie é aquela prevista no art. 77, §2º, do CPC, e se restringe às hipóteses dos incisos IV e VI de referido dispositivo legal.
No caso concreto, por não envolver qualquer das duas hipóteses restritas, não há que se falar em prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Para configuração da má-fé ensejadora da condenação das partes ao pagamento das multas legais, nos moldes dos arts. 80 e 81 do CPC, é necessário que o comportamento processual seja eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador. 5.
Sendo manifestamente inadmissível ou improcedentes as razões lançadas no agravo interno, cujo reconhecimento se dá por decisão unânime do Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo interno não conhecido.
Condenação da agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. -
01/02/2024 19:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TEREZINHA DE FATIMA MELO - CPF: *02.***.*58-87 (AGRAVANTE)
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 15:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/10/2023 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:49
não conhecido
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
14/09/2023 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711516-06.2020.8.07.0001
Aguimar Leite de Oliveira
Arno Jerke Junior
Advogado: Arno Jerke Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:50
Processo nº 0711516-06.2020.8.07.0001
Pedro Igor Mousinho Xavier
Aguimar Leite de Oliveira
Advogado: Pedro Igor Mousinho Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 13:42
Processo nº 0700068-89.2023.8.07.0014
Mauricio de Moura Vasconcelos Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:47
Processo nº 0700068-89.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Mauricio de Moura Vasconcelos Junior
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 18:29
Processo nº 0736625-85.2021.8.07.0001
Sindicato dos Jornalistas Profissionais ...
Bartolomeu Silva
Advogado: Luciana Cony da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 08:45