TJDFT - 0022138-35.2013.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:22
Deferido o pedido de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (INTERESSADO).
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28/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022138-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES, TANIA CRISTINA PORTO COTRIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA, URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, LUCIANO DE SOUZA SIBAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada manifestou-se no ID 228806073 concordando com a discriminação apresentada pelos exequentes na petição de ID 225032449, referente aos valores que devem ser levantados por cada um, considerando a redução do percentual a ser penhorado mensalmente de sua remuneração, determinada no julgamento do agravo de instrumento nº 0719247-51.2023.8.07.0000, conforme acórdão cuja cópia foi juntada no ID 180550680.
Assim, do montante disponível em conta judicial, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento de: - R$ 17.533,53 e acréscimos legais em favor da segunda executada; - R$ 19.295,22 e acréscimos legais em favor dos exequentes.
Após, aguarde-se em pasta própria a realização dos depósitos subsequentes, expedindo-se alvará de levantamento trimestralmente em favor dos exequentes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 06:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 06:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022138-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES, TANIA CRISTINA PORTO COTRIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA, URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, LUCIANO DE SOUZA SIBAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À segunda executada para se manifestar sobre a discriminação de valores apresentada pelos exequentes na petição de ID 225032449, devendo informar expressamente se concorda com o levantamento de valores na forma ali indicada ou, caso negativo, especificar os motivos da discordância e apontar os valores que devem lhe ser restituídos em razão da redução do percentual da penhora da remuneração e aqueles a serem levantados pelos exequentes.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Em relação à petição de ID 225069833, em que a segunda executada reitera a manifestação de ID 213024407, atente-se que os valores descritos na planilha de ID 213033218, acostada àquela petição, não correspondem àqueles constantes da ficha financeira apresentada pelo órgão pagador no ID 223724452, razão pela qual não devem ser considerados.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Outras decisões
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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14/12/2024 22:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:34
Outras decisões
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09/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022138-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES, TANIA CRISTINA PORTO COTRIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA, URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, LUCIANO DE SOUZA SIBAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes na petição de ID 207350547 para que seja realizada a avaliação e o leilão do imóvel descrito no ID 150063312.
Ocorre que o referido bem não foi penhorado neste cumprimento de sentença e não é de propriedade dos executados.
Atente-se que, conforme descrito na certidão de ônus juntada no ID 150063312 houve a consolidação da propriedade da credora fiduciária, Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, e que a providência deferida nestes autos, por meio da decisão de ID 164435646 (item 2), limitou-se à expedição de ofício àquela instituição para que fosse informado o valor da dívida fiduciária, se já teria havido o leilão extrajudicial e, caso positivo, qual o foi o preço de venda e se foi apurado saldo remanescente em favor dos executados, o qual deveria ser transferido para este Juízo até o limite do débito ora em execução.
Diante da inércia da credora fiduciária em prestar as informações, cabe aos exequentes requererem o que lhes aprouver para obter o cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, não é cabível a realização de atos tendentes à expropriação de imóvel que sequer integra o patrimônio dos executados.
Face o exposto, indefiro o pedido de avaliação e realização de leilão do referido imóvel. 2.
O agravo de instrumento nº 0711638-17.2023.8.07.0000, interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152359790 - item 2), foi definitivamente julgado e improvido, conforme verificado pelo teor das peças recursais juntadas pela 2ª instância no ID 208656409.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento de R$ 2.104,69 e acréscimos legais, proveniente da penhora via Sisbajud (ID 142205752) em favor dos exequentes, independentemente de preclusão. 3.
Quanto à penhora de percentual da remuneração da segunda executada, o órgão pagador informou no ofício de ID 202663583 que os valores mensalmente penhorados estão sendo transferidos para a conta judicial nº 1551436245, do Banco de Brasília, bem como que a partir do salário de janeiro de 2024 o percentual do desconto foi reduzido de 30% para 5%, conforme estipulado no julgamento do agravo de instrumento nº 0719247-51.2023.8.07.0000 (ID 180550680).
Juntou ficha financeira (ID 202663586).
Face o exposto, para subsidiar a decisão a ser proferida em relação ao levantamento de valores, ficam os exequentes e a segunda executada intimados a apresentarem, tomando por base os depósitos da conta judicial nº 1551436245, referentes ao período de 19/06/23 à 04/01/24, relacionados na certidão de ID 206817231, a discriminação dos valores a serem transferidos para os exequentes e os que devem ser restituídos à segunda executada, tendo em vista a redução do percentual mensal a ser penhorado determinada pela 2ª instância.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022138-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES, TANIA CRISTINA PORTO COTRIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA, URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, LUCIANO DE SOUZA SIBAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os exequentes na petição de ID 207350547 para que seja realizada a avaliação e o leilão do imóvel descrito no ID 150063312.
Ocorre que o referido bem não foi penhorado neste cumprimento de sentença e não é de propriedade dos executados.
Atente-se que, conforme descrito na certidão de ônus juntada no ID 150063312 houve a consolidação da propriedade da credora fiduciária, Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, e que a providência deferida nestes autos, por meio da decisão de ID 164435646 (item 2), limitou-se à expedição de ofício àquela instituição para que fosse informado o valor da dívida fiduciária, se já teria havido o leilão extrajudicial e, caso positivo, qual o foi o preço de venda e se foi apurado saldo remanescente em favor dos executados, o qual deveria ser transferido para este Juízo até o limite do débito ora em execução.
Diante da inércia da credora fiduciária em prestar as informações, cabe aos exequentes requererem o que lhes aprouver para obter o cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, não é cabível a realização de atos tendentes à expropriação de imóvel que sequer integra o patrimônio dos executados.
Face o exposto, indefiro o pedido de avaliação e realização de leilão do referido imóvel. 2.
O agravo de instrumento nº 0711638-17.2023.8.07.0000, interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 152359790 - item 2), foi definitivamente julgado e improvido, conforme verificado pelo teor das peças recursais juntadas pela 2ª instância no ID 208656409.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento de R$ 2.104,69 e acréscimos legais, proveniente da penhora via Sisbajud (ID 142205752) em favor dos exequentes, independentemente de preclusão. 3.
Quanto à penhora de percentual da remuneração da segunda executada, o órgão pagador informou no ofício de ID 202663583 que os valores mensalmente penhorados estão sendo transferidos para a conta judicial nº 1551436245, do Banco de Brasília, bem como que a partir do salário de janeiro de 2024 o percentual do desconto foi reduzido de 30% para 5%, conforme estipulado no julgamento do agravo de instrumento nº 0719247-51.2023.8.07.0000 (ID 180550680).
Juntou ficha financeira (ID 202663586).
Face o exposto, para subsidiar a decisão a ser proferida em relação ao levantamento de valores, ficam os exequentes e a segunda executada intimados a apresentarem, tomando por base os depósitos da conta judicial nº 1551436245, referentes ao período de 19/06/23 à 04/01/24, relacionados na certidão de ID 206817231, a discriminação dos valores a serem transferidos para os exequentes e os que devem ser restituídos à segunda executada, tendo em vista a redução do percentual mensal a ser penhorado determinada pela 2ª instância.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 01:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 01:17
Outras decisões
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:52
Outras decisões
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre o teor do ofício ID 198991830, bem como da certidão ID 198993713, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022138-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES, TANIA CRISTINA PORTO COTRIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA, URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, LUCIANO DE SOUZA SIBAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se observa do ID 195832217, o Congresso foi realizado em julho de 2023, razão pela qual indefiro a penhora, uma vez que é vidente que há muito os valores já devem ter sido recebidos pela executada. 2.
Certifique-se o transcurso do prazo para Empresa Gestora de Ativos – EMGEA se manifestar em relação aos termos da decisão de ID 164435646.
Advirto desde já a referida empresa que a liberação de eventuais valores em favor dos executados poderá ensejar sua responsabilização por descumprimento de decisão judicial.
Transcorrido o prazo, ao exequente para requerer o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 196049025.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:10
Outras decisões
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022138-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES, TANIA CRISTINA PORTO COTRIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA, URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, LUCIANO DE SOUZA SIBAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação a penhora de 5% do salário da executada URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, foi expedido ofício para o órgão pagador, Policia Civil do Distrito Federal, alterando o percentual inicialmente indicado e requerendo informações (ID 181948757). À Secretaria para certificar se houve resposta ao ofício de ID 186072058.
Caso negativo, renove-se a diligência por oficial de justiça, no endereço indicado pelos exequentes, ID 187057843, o qual deverá anotar os dados do responsável pelo recebimento para apuração de eventual responsabilidade no caso de descumprimento. 2. À Secretaria para cadastrar a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA como terceira interessada.
Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte apresentar as informações requeridas nos termos da decisão de ID 164435646, sob pena de aplicação de multa e demais medidas cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial.
Intime-se. 3.
Em relação à decisão ID 152359790, em consulta ao agravo de instrumento nº 0711638-17.2023.8.07.0000 referente ao item 2 que aguarda o julgamento para que seja definido o levantamento do valor de R$ 2.104,69, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito.
Ocorrendo o trânsito e sendo mantida a decisão, promova-se a expedição de ofício conforme indicado. 4.
Aos exequentes para indicarem outros bens a penhora, pois, conforme já ressaltado, apenas as restrições salariais não são suficientes para adimplir o débito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:30
Outras decisões
-
15/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 08/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022138-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES, TANIA CRISTINA PORTO COTRIM EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA, URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES, LUCIANO DE SOUZA SIBAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para certificar se houve resposta do ofício de ID 181948757.
Caso negativo, renove-se a diligência por oficial de justiça, o qual deverá anotar os dados do responsável pelo recebimento para apuração de eventual responsabilidade no caso de descumprimento.
Sem prejuízo, renove-se a diligência de ID 165624361 por oficial de justiça, o qual deverá anotar os dados do responsável pelo recebimento para apuração de eventual responsabilidade no caso de descumprimento.
Ao exequente para fornecer o endereço para cumprimento dos mandados, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:42
Outras decisões
-
25/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:20
Outras decisões
-
05/12/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2023 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:04
Outras decisões
-
26/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:59
Outras decisões
-
26/05/2023 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:48
Outras decisões
-
27/02/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:42
Deferido em parte o pedido de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES - CPF: *05.***.*02-49 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 03/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
09/06/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:25
Outras decisões
-
31/01/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:12
Outras decisões
-
10/12/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/12/2021 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:51
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:13
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:13
Outras decisões
-
30/09/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:44
Outras decisões
-
15/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/09/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:40
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 19:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:10
Outras decisões
-
06/05/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:36
Outras decisões
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 23/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 01:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 01:37
Outras decisões
-
09/03/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/03/2021 21:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:56
Outras decisões
-
11/12/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
09/08/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2020 19:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 20:32
Recebidos os autos
-
14/07/2020 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PORTO COTRIM em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PORTO COTRIM em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTRIM MENDES em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 15:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/03/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 23:37
Recebidos os autos
-
26/03/2020 23:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2020 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/03/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2020 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2020 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/02/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DUCANGES GARCIA em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 02:44
Decorrido prazo de URSULA RODRIGUES GOMES DUCANGES em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA SIBAT em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:08
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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