TJDFT - 0735797-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735797-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARDEL DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de arguição feita pelo executado em face do bloqueio via SISBAJUD, parcialmente frutífero, no valor de R$ 108,15 (cento e oito reais e quinze centavos), realizado em cumprimento de sentença (id. 248492223).
A parte executada alega que referido bloqueio compromete suas despesas de casa, como o pagamento de aluguel e o envio de dinheiro a sua filha.
Acrescenta que, no momento, está fazendo bicos para sobreviver.
Apresenta proposta de pagamento do débito, em parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento para o dia 10 de cada mês.
Instada a se manifestar, o exequente (id. 249240142) não aceitou a proposta realizada e apresentou uma contraproposta de pagamento com parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Requereu, ao final a transferência dos valores penhorados em seu favor.
DECIDO.
Cumpre observar, no que tange ao bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor parcial de dívida, R$ 108,15 (cento e oito reais e quinze centavos), a parte executada não juntou aos autos elemento capaz de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário constitui verba necessária que tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
No caso dos autos, percebe-se que a busca pela satisfação do crédito pela exequente já se prolonga no tempo.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros mostra-se como o meio viável para o cumprimento parcial da obrigação inadimplida pelo executado.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do executado em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, rejeito a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a pretensão das partes em firmar novo acordo, designe-se uma sessão de conciliação presencial, a se realizar na sala deste juízo, e intimem-se as partes.
Caso haja requerimento de alguma das partes de comparecimento telepresencial, deverá ser intimada a parte contrária e, em sendo o caso, gerado o link de acesso e realizadas as intimações pertinentes.
Caso uma das partes tenha interesse em comparecer presencialmente, a solenidade será híbrida.
Após, promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 108,15 (cento e oito reais e quinze centavos), para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Transcorrido e certificado o prazo para impugnação, será expedido alvará eletrônico em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados de sua conta bancária, com indicação completa do banco, agência e conta (especificando se é corrente ou poupança), além de titularidade da conta bancária.
Ou caso queira será expedido alvará eletrônico na modalidade para saque em agência.
Quanto ao débito remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida, com a dedução do valor pago.
Caso não seja frutífera a conciliação, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2025 14:00
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*16-61 (EXECUTADO) em 29/07/2025.
-
12/08/2025 07:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 23:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:32
Deferido em parte o pedido de JARDEL DE JESUS DA SILVA - CPF: *31.***.*14-20 (REQUERENTE)
-
23/09/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735797-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Audiência cancelada no ID 210104239.
Dê-se baixa da audiência no PJe.
Após, encaminhem-se os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
06/09/2024 00:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/09/2024 00:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735797-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/09/2024 16:00 SALA 01 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735797-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado da pesquisa BANDI e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Nos termos da Decisão de ID. 201637268.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:09
Deferido o pedido de JARDEL DE JESUS DA SILVA - CPF: *31.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:03
Deferido o pedido de JARDEL DE JESUS DA SILVA - CPF: *31.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JARDEL DE JESUS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735797-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/03/2024 16:00 SALA 28 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-28-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:02
Outras decisões
-
20/02/2024 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735797-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDEL DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista mandado juntado aos autos sem cumprimento ID 185372269, de ordem intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/02/2024 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 01:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JARDEL DE JESUS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:11
Juntada de Petição de intimação
-
20/11/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700201-12.2024.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Jhonata de Sousa Ferreira
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 01:10
Processo nº 0722135-24.2022.8.07.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Robson Yabnoyaam Surui
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 23:16
Processo nº 0722135-24.2022.8.07.0001
Robson Yabnoyaam Surui
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 14:16
Processo nº 0705349-65.2023.8.07.0001
Rcs Importacao e Exportacao de Produtos ...
Karlla Renatta Martins Macedo
Advogado: Marilia Teodoro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 13:37
Processo nº 0712448-62.2018.8.07.0001
Vieira e Serra Advogados Associados
Daiton Pereira de Alcantara
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2018 18:04