TJDFT - 0739110-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 02:22 Publicado Certidão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 202635610.
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
 
 Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
 
 Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 15:30:21.
 
 FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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                                            18/02/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 02:22 Publicado Certidão em 12/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta do Banco do Brasil ao ofício ID. 223542542.
 
 Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:48:40.
 
 FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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                                            10/02/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 17:36 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 14:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            21/01/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 12:07 Expedição de Ofício. 
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                                            17/09/2024 13:20 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            13/09/2024 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 14:13 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/07/2024 13:33 Juntada de Ofício 
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                                            19/07/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 09:33 Expedição de Ofício. 
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                                            12/07/2024 04:30 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA DESPACHO Verifico que o valor bloqueado encontra-se vinculado ao Banco do Brasil, razão pela qual não foi encontrado no Bankjus.
 
 Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência da quantia de R$ 6.134,86 mais acréscimos em favor dos executados, à conta bancária indicada no ID 20257796.
 
 Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            11/07/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 21:40 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 21:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            08/07/2024 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:10 Publicado Decisão em 05/07/2024. 
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                                            04/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As quantias constritas em excesso no Sisbajud já foram desbloqueadas, conforme comprovante ID 199363123.
 
 Caso ainda persista algum bloqueio, concedo aos requeridos o prazo de 5 dias para apresentar extrato bancário que o comprove.
 
 Nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se.
 
 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            03/07/2024 10:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            02/07/2024 19:11 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 19:11 Determinado o arquivamento 
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                                            02/07/2024 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            02/07/2024 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 12:14 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            27/06/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 11:01 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/06/2024 04:23 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 25/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 03:18 Publicado Sentença em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 15:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/06/2024 03:55 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            17/06/2024 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            12/06/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 03:03 Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 13:06 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/06/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 17:12 Outras decisões 
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                                            06/06/2024 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            06/06/2024 02:37 Publicado Decisão em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 18:28 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 18:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            03/06/2024 02:42 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA e GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 194713111), apontando que: (a) os advogados da ré apresentaram pedido de cumprimento de sentença sob a premissa de que o depósito voluntário dos executados teria sido feito a menor; (b) a condenação de honorários em R$ 9.242,75 fixada pelo e.
 
 TJDFT deve ser entendida como o total a ser rateado entre ambas as partes, já que houve sucumbência recíproca; (c) é correto o valor de honorários depositado espontaneamente de R$ 4.621,37, havendo excesso de execução nessa igual quantia.
 
 O exequente FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS se manifestou ao ID 195934980.
 
 Não assiste razão aos executados.
 
 A sentença de ID 159494716 estabeleceu assim a divisão das despesas processuais: Em razão da sucumbência, condeno ambas as partes em igual proporção, ao pagamento das custas processuais.
 
 Condeno a ré a pagar ao patrono dos autores o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
 
 Condeno os autores a pagarem ao patrono da ré o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais a título de honorários advocatícios.
 
 Como se vê, apesar de ter estabelecido o rateio das custas, fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para a ré e em valor certo de R$1.500,00 para os autores/executados.
 
 A apelação interposta por STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA teve as seguintes pretensões (ID 169023270): a) Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, determinando a reforma da sentença e afastando da condenação à apelante julgamento procedente a totalidade dos pedidos carreados na inicial e a inversão da sucumbência estipulada. b) Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação para reforma da sucumbência quanto a improcedência do pedido de pagamento de multa considerando os parâmetros esculpidos no art. 85 § 2º do CPC.
 
 O fundamento da apelante para a reforma da sentença na parte em que fixou a sucumbência (item “b”) foi o seguinte: O que se pretende é que, ainda que mantida a sentença no mérito, os honorários de sucumbência devem ser fixados tendo como base 10% sobre o valor da condenação, na proporção da sucumbência de cada uma das partes ou seja.
 
 No que se refere ao primeiro pedido (item “a”) o acórdão que julgou a apelação manteve a sentença, tendo constado da sua fundamentação: “Por essa razão, tendo sido legítima a cobrança em exame, a sentença impugnada, nesse ponto, deve ser integralmente mantida”.
 
 Já no que se refere ao segundo pedido, constaram os seguintes fundamentos no acórdão: Finalmente, a apelante sustenta que o Juízo de origem não dimensionou de modo correto o valor alusivo aos ônus de sucumbência.
 
 Argumenta que a fixação dos honorários de advogado deve ser procedida de modo separado, com a finalidade de garantir o limite mínimo de 10% (dez por cento) para cada um dos autores.
 
 Observa-se, de plano, que o Juízo singular assim fixou os honorários de advogado: “Em razão da sucumbência, condeno ambas as partes em igual proporção, ao pagamento das custas processuais.
 
 Condeno a ré a pagar ao patrono dos autores o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
 
 Condeno os autores a pagarem ao patrono da ré o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais a título de honorários advocatícios.” De acordo com os artigos 82, § 2º, e 85, ambos do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários de advogado ao vencedor.
 
 A condição de “vencido” está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido em favor da parte adversa.
 
 A respeito da sucumbência examine-se a lição de Rui Portanova[1]: “Na linguagem comum, sucumbente é aquele que se sujeita à força que age contra si: estar deitado em baixo, cair debaixo, não resistir, ceder aos esforços de outrem.
 
 No processo não é muito diferente, mas o sucumbente processual nem sempre luta.
 
 Há sucumbência mesmo na hipótese do requerido reconhecer a procedência do pedido do autor.
 
 Costuma-se dar maior atenção ao aspecto pecuniário da sucumbência. É importante ter-se em mente que a sucumbência consiste na situação que surge a partir da desconformidade entre o que pediu o litigante e a decisão contida na sentença.” (Ressalvam-se os grifos) No caso em deslinde o pedido foi julgado parcialmente procedente.
 
 Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
 
 Examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 APROPRIAÇÃO PELO ADVOGADO DOS VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE.
 
 DEVER DE RESTITUIR.
 
 NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Não configura novação o recebimento pelo cliente de cheques emitidos pelo advogado para ressarcir os valores que indevidamente se apropriou no processo. 2.
 
 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
 
 Ocorrendo sucumbência recíproca não proporcional, as verbas decorrentes da sucumbência serem redistribuídas entre as partes. 3.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Unânime”. (Acórdão nº 1220004, 07032525020188070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019) (Ressalvam-se os grifos) Ademais, a regra jurídica prevista no art. 87, § 2º, do CPC estabelece a divisibilidade da obrigação de pagamento do valor relativo aos honorários de advogado estipulado na sentença, a ser proporcionalmente dividido entre os litisconsortes vencidos.
 
 Na hipótese de concorrência entre diversos vencidos o valor dos honorários estipulado pela sentença será distribuído em igual proporção, independentemente da quantidade de credores, sem que isso atente contra o critério estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 O pretenso estabelecimento de honorários em favor do procurador de cada litisconsorte no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, a depender da quantidade de credores, poderia resultar em situação que inviabilizaria o acesso à tutela jurisdicional adequada, assegurada pelo art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal.
 
 Isso porque essa condenação hipotética poderia superar o próprio valor da causa ou mesmo do benefício integral eventualmente obtido pelo demandante.
 
 Quanto ao mais, o valor da condenação foi adotado como base de cálculo para a estipulação dos honorários de advogado e equivale a R$ 17.329,13 (dezessete mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos).
 
 Assim, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação resulta no montante de R$ 1.732,91 (mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), ou seja, R$ 866,45 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a serem pagos por cada apelado, nos moldes dos artigos 86 e 87 do Código de Processo Civil.
 
 A propósito, diante do aludido valor irrisório convém observar que a fixação dos honorários de advogado deverá ocorrer por equidade, de acordo com o art. 85, § 8º, § 8º-A, do CPC.
 
 Com efeito, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal estabelece que, para ações de jurisdição contenciosa em geral, os honorários devem ser fixados no valor mínimo de 25 unidades referenciais de honorários (URH), cujo valor é fornecido mensalmente pela seccional.
 
 Para o mês de maio de 2023, momento em que foi proferida a sentença, o valor da URH correspondia a R$ 369,71 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos)[2].
 
 Assim, os honorários de advogado a serem arcados pelas partes devem ser fixados em R$ 9.242,75 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
 
 Em relação aos apelados o montante de R$ 9.242,75 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), deverá ser distribuído pela metade, para cada apelado, nos moldes do art. 87, § 1º, do CPC.
 
 Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Por ocasião das razões recursais, majoro o valor referente aos honorários de advogado para R$ 9.242,75 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com fundamento no art. 85, §§8º, 8º-A e 11, do CPC. É como voto.
 
 O acórdão foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COMPRA E VENDA.
 
 ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
 
 PACTA SUNT SERVANDA.
 
 HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO.
 
 INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
 
 O art. 87, § 2º, do CPC, estabelece a divisibilidade da obrigação de pagamento do valor relativo aos honorários de advogado estipulado na sentença, a ser proporcionalmente dividido entre os litisconsortes vencidos. 4.1.
 
 Na hipótese de concorrência entre diversas partes vencidas o valor dos honorários será distribuído em igual proporção, independentemente da quantidade de credores, sem que isso contrarie o critério estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. 4.2.
 
 O pretenso estabelecimento de honorários em favor do procurador de cada litisconsorte no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, a depender da quantidade de credores, poderia resultar em situação insustentável, a inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional adequada assegurada pelo art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal. 5.
 
 O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
 
 O dispositivo deve ser aplicado na presente hipótese, diante do baixo valor da condenação. 6.
 
 De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 7.
 
 A tabela de honorários da OAB/DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 7.1.
 
 Na data do proferimento da sentença apelada, em maio de 2023, o valor da URH era de R$ 369,71 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 9.242,75 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 Os apelados interpuseram embargos de declaração contra o acórdão (ID 189106212), sustentando a tese de que deveria ser clarificado o julgado, pois acreditavam que “o propósito final da r. decisão tenha sido outro, qual seja, que os Apelados/Embargantes suportarão a metade da sucumbência (R$ 4.621,37) e que esta será dividida em partes iguais para ambos, totalizando assim para cada um R$ 2.310,68”.
 
 No acórdão que julgou os embargos declaratórios, constou o seguinte: É perceptível que os embargantes apenas discordam das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas no acórdão recorrido. (...) Diante da ocorrência de sucumbência recíproca e da presença de litisconsortes no polo passivo da presente relação jurídica processual, o julgado em questão aponta para a necessidade de divisibilidade da obrigação de pagamento do valor relativo aos honorários de advogado estipulado na sentença, a ser proporcionalmente dividido entre os litisconsortes vencidos, nos moldes do art. 87, §2º, do CPC. (...) Em relação aos apelados o montante de R$ 9.242,75 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), deverá ser distribuído pela metade, para cada apelado, nos moldes do art. 87, § 1º, do CPC. (...) Como se vê, a tese dos impugnantes foi suficientemente rechaçada por ocasião do acórdão que julgou os embargos de declaração, prevalecendo no título exequendo a determinação de que cada um dos apelados arcasse com a metade do valor de honorários arbitrado por critério de equidade (R$ 9.242,75).
 
 Desse modo, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO.
 
 Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente junte a planilha atualizada do débito, acrescida dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            28/05/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 06:45 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 06:45 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/05/2024 03:39 Decorrido prazo de STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            13/05/2024 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 03:32 Decorrido prazo de STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:39 Publicado Despacho em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 07:54 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/05/2024 14:01 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            25/04/2024 18:12 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/04/2024 03:10 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            15/04/2024 08:13 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 08:13 Outras decisões 
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                                            15/04/2024 02:31 Publicado Certidão em 15/04/2024. 
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                                            12/04/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            12/04/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 02:30 Publicado Sentença em 10/04/2024. 
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                                            09/04/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA EXECUTADO: STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA SENTENÇA LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA e outros promoveu ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
 
 As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
 
 Intime-se a anterior advogada da requerida Renata Lelis Rufino dos Santos, OAB/DF 36.086, sobre o pagamento dos honorários informado no ID 191974066 e expeça-se ofício de transferência da quantia ID 189270493 em seu favor.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
 
 Após a publicação, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de ID 192259658.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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                                            05/04/2024 17:41 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 17:41 Homologada a Transação 
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                                            05/04/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            03/04/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 04:22 Decorrido prazo de STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 02:38 Publicado Decisão em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739110-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA, GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA REU: STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Modifique-se no sistema.
 
 Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            11/03/2024 18:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/03/2024 18:08 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 18:08 Outras decisões 
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                                            11/03/2024 02:46 Publicado Certidão em 11/03/2024. 
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                                            09/03/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 18:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            08/03/2024 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 17:17 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 17:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            08/03/2024 12:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            08/03/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 11:57 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 12:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/09/2023 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2023 11:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2023 02:46 Publicado Certidão em 22/08/2023. 
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                                            21/08/2023 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            17/08/2023 19:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 19:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/07/2023 00:23 Publicado Sentença em 27/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            07/07/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 18:15 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 18:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/06/2023 18:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            05/06/2023 17:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/06/2023 17:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/06/2023 17:52 Desentranhado o documento 
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                                            05/06/2023 17:48 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2023 11:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/06/2023 17:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            01/06/2023 16:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/05/2023 00:17 Publicado Sentença em 25/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            22/05/2023 17:20 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 17:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/05/2023 20:24 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 18:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            16/03/2023 05:17 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2023 05:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 00:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            26/02/2023 23:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/02/2023 02:40 Publicado Certidão em 14/02/2023. 
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                                            13/02/2023 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            09/02/2023 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2023 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2023 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 01:27 Publicado Certidão em 20/06/2022. 
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                                            17/06/2022 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022 
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                                            17/06/2022 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022 
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                                            15/06/2022 16:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 12:22 Expedição de Carta. 
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                                            13/06/2022 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 07:23 Publicado Decisão em 13/06/2022. 
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                                            11/06/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022 
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                                            11/06/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022 
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                                            09/06/2022 13:22 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2022 13:22 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            06/06/2022 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            06/06/2022 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2021 02:26 Decorrido prazo de GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA em 11/11/2021 23:59:59. 
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                                            12/11/2021 02:26 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA em 11/11/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 00:30 Decorrido prazo de STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA COSTA em 09/11/2021 23:59:59. 
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                                            09/11/2021 00:43 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PEDROSO DE LIMA em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            09/11/2021 00:43 Decorrido prazo de GISELLY HESS PEDROSO DE LIMA em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            21/10/2021 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 02:17 Publicado Certidão em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 02:17 Publicado Certidão em 20/10/2021. 
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                                            19/10/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            19/10/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021 
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                                            15/10/2021 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2021 17:37 Expedição de Carta. 
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                                            14/10/2021 02:30 Publicado Despacho em 14/10/2021. 
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                                            14/10/2021 02:30 Publicado Despacho em 14/10/2021. 
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                                            13/10/2021 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021 
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                                            13/10/2021 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021 
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                                            11/10/2021 10:02 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2021 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            06/10/2021 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 02:47 Publicado Decisão em 05/10/2021. 
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                                            04/10/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021 
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                                            04/10/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021 
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                                            01/10/2021 14:50 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2021 14:50 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            28/09/2021 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            27/09/2021 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2021 02:31 Publicado Certidão em 23/09/2021. 
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                                            23/09/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021 
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                                            21/09/2021 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2021 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2021 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2021 15:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2021 15:16 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2021 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2021 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2021 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2021 18:21 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            26/03/2021 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2021 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2021 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2021 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2021 16:55 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2021 16:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2021 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2021 16:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2021 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2021 16:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2021 16:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2021 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2021 16:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2021 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2021 02:36 Publicado Despacho em 08/02/2021. 
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                                            08/02/2021 02:36 Publicado Despacho em 08/02/2021. 
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                                            06/02/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021 
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                                            04/02/2021 15:37 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2021 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2021 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            19/01/2021 11:23 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2021 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2020 02:43 Publicado Certidão em 18/12/2020. 
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                                            18/12/2020 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020 
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                                            17/12/2020 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            16/12/2020 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2020 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2020 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2020 14:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2020 03:49 Publicado Certidão em 10/12/2020. 
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                                            09/12/2020 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2020 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020 
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                                            04/12/2020 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2020 15:02 Publicado Certidão em 04/06/2020. 
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                                            04/06/2020 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/06/2020 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/06/2020 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2020 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2020 13:20 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            27/04/2020 14:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2020 15:46 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2020 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2020 17:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            14/04/2020 14:53 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2020 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2020 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            09/03/2020 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2020 03:13 Publicado Intimação em 05/03/2020. 
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                                            05/03/2020 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/03/2020 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2020 13:19 Audiência Conciliação cancelada - 04/03/2020 14:10 
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                                            06/02/2020 17:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2020 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2020 04:06 Publicado Intimação em 21/01/2020. 
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                                            20/01/2020 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/01/2020 17:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2020 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2020 16:41 Audiência Conciliação designada - 04/03/2020 14:10 
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                                            18/12/2019 17:28 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2019 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2019 17:28 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            17/12/2019 17:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            17/12/2019 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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