TJDFT - 0739110-29.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelos embargantes não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 17:33
Conhecido o recurso de STELLA IGNEZ DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *94.***.*69-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701381-93.2024.8.07.0000
Caesb
Sueli da Silva
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 19:13
Processo nº 0047237-70.2014.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Joao Herminio de Andrade
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 17:09
Processo nº 0047237-70.2014.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Joao Herminio de Andrade
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 16:10
Processo nº 0028865-40.1995.8.07.0001
Leonardo Antonio de Sanches
Antonio Alfredo Ventura de Loiola
Advogado: Manoel Lucivio de Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2019 14:57
Processo nº 0028865-40.1995.8.07.0001
Leonardo Antonio de Sanches
Antonio Alfredo Ventura de Loiola
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:02