TJDFT - 0711024-03.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 11:41
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
17/10/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:28
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DEANE SANTOS DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711024-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEANE SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela Executada DEANE SANTOS DA SILVA, ao argumento de que os valores constritos em conta corrente do Banco do Brasil de sua titularidade possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de proventos de pensão por morte. Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra penhorado o valor de R$ 2.990,88 (dois mil, novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 2.793,47 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) na conta do Banco do Brasil, R$ 102,66 (cento e dois reais e sessenta e seis centavos) na conta da Caixa Econômica Federal e R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) na conta do Banco Itaú Unibanco S/A, todas de titularidade da parte Executada, conforme o documento " Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" de ID.69882443. No tocante aos valores constritos nas contas correntes dos bancos: Itaú Unibanco S/A e Caixa Econômica Federal, nos montantes de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) e 102,66 (cento e dois reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, verifica-se que a parte Executada não formulou pedido de liberação, não constando nos autos qualquer documento que demonstre a impenhorabilidade de valores constritos nas referidas contas. Com relação ao bloqueio na conta corrente do Banco do Brasil no valor de R$ 2.793,47 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), a parte comprovou, por meio de extrato carreados aos autos, ter havido o bloqueio da quantia de R$ 2.767,61 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e o recebimento de R$ 2.291,19 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos) a título de pensão no mês correspondente ao bloqueio (ID.89729495), sendo, em tese, possível o desbloqueio da quantia referente à remuneração recebida. Tal possibilidade deve-se ao fato de que os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Ressalta-se, contudo, que o fato de a conta bancária ser utilizada para recebimento de verbas salariais, por si só, não impõe a impenhorabilidade de todos os valores ali depositados.
Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade do salário quando há sobras relativas aos meses anteriores, bem como pela possibilidade de penhora dos valores que excedem o limite do teto constitucional de remuneração. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio TJDFT, 'verbis': AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
VALOR EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. 1.
Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil. 2.
A sobra salarial de meses anteriores ao bloqueio perde a natureza de verba alimentar e passa a constituir crédito passível de penhora para satisfação do débito executado. 3.
Agravo regimental não provido. (Acórdão n.822311, 20140020144165AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014.
Pág.: 145) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VERBA SALARIAL.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A natureza salarial que enseja a proteção do CPC 649, IV, restringe-se à última remuneração depositada na conta corrente, não se estendendo à sobra constatada a partir do depósito da remuneração seguinte. 2.
As verbas salariais, no mês do seu recebimento e enquanto não sobrevier o depósito da remuneração seguinte, são absolutamente impenhoráveis. (Acórdão n.836125, 20140020170212AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014.
Pág.: 191) No caso em tela, observa-se que em 29/06 havia um saldo em conta correspondente a R$ 3.355,92, relativo a sobras de meses anteriores, enquanto em 01/07 houve o crédito de proventos no importe de R$ 2.291,19, totalizando um saldo de R$ 5.647,11 no mesmo dia. O bloqueio judicial foi realizado em 29/07, atingindo saldo remanescente na conta da Executada no valor de R$ 2.767,61, e somente efetivado no dia 04/08/2020, não atingindo, portanto, os valores recebidos a título de Benefício INSS.
Ante o exposto, não tendo havido constrição de verba de natureza salarial, INDEFIRO o pedido de liberação de valores bloqueados. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 2.990,88 (dois mil, novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) em favor do Exequente, ocasião que deverá promover o abatimento do débito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de DEANE SANTOS DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711024-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEANE SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela Executada DEANE SANTOS DA SILVA, ao argumento de que os valores constritos em conta corrente do Banco do Brasil de sua titularidade possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de proventos de pensão por morte. Juntou documentos para instruir o seu pedido. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra penhorado o valor de R$ 2.990,88 (dois mil, novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 2.793,47 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) na conta do Banco do Brasil, R$ 102,66 (cento e dois reais e sessenta e seis centavos) na conta da Caixa Econômica Federal e R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) na conta do Banco Itaú Unibanco S/A, todas de titularidade da parte Executada, conforme o documento " Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" de ID.69882443. No tocante aos valores constritos nas contas correntes dos bancos: Itaú Unibanco S/A e Caixa Econômica Federal, nos montantes de R$ 94,75 (noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) e 102,66 (cento e dois reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, verifica-se que a parte Executada não formulou pedido de liberação, não constando nos autos qualquer documento que demonstre a impenhorabilidade de valores constritos nas referidas contas. Com relação ao bloqueio na conta corrente do Banco do Brasil no valor de R$ 2.793,47 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), a parte comprovou, por meio de extrato carreados aos autos, ter havido o bloqueio da quantia de R$ 2.767,61 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e o recebimento de R$ 2.291,19 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos) a título de pensão no mês correspondente ao bloqueio (ID.89729495), sendo, em tese, possível o desbloqueio da quantia referente à remuneração recebida. Tal possibilidade deve-se ao fato de que os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Ressalta-se, contudo, que o fato de a conta bancária ser utilizada para recebimento de verbas salariais, por si só, não impõe a impenhorabilidade de todos os valores ali depositados.
Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a mitigação da impenhorabilidade do salário quando há sobras relativas aos meses anteriores, bem como pela possibilidade de penhora dos valores que excedem o limite do teto constitucional de remuneração. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Egrégio TJDFT, 'verbis': AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
VALOR EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. 1.
Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil. 2.
A sobra salarial de meses anteriores ao bloqueio perde a natureza de verba alimentar e passa a constituir crédito passível de penhora para satisfação do débito executado. 3.
Agravo regimental não provido. (Acórdão n.822311, 20140020144165AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014.
Pág.: 145) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VERBA SALARIAL.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A natureza salarial que enseja a proteção do CPC 649, IV, restringe-se à última remuneração depositada na conta corrente, não se estendendo à sobra constatada a partir do depósito da remuneração seguinte. 2.
As verbas salariais, no mês do seu recebimento e enquanto não sobrevier o depósito da remuneração seguinte, são absolutamente impenhoráveis. (Acórdão n.836125, 20140020170212AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014.
Pág.: 191) No caso em tela, observa-se que em 29/06 havia um saldo em conta correspondente a R$ 3.355,92, relativo a sobras de meses anteriores, enquanto em 01/07 houve o crédito de proventos no importe de R$ 2.291,19, totalizando um saldo de R$ 5.647,11 no mesmo dia. O bloqueio judicial foi realizado em 29/07, atingindo saldo remanescente na conta da Executada no valor de R$ 2.767,61, e somente efetivado no dia 04/08/2020, não atingindo, portanto, os valores recebidos a título de Benefício INSS.
Ante o exposto, não tendo havido constrição de verba de natureza salarial, INDEFIRO o pedido de liberação de valores bloqueados. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 2.990,88 (dois mil, novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) em favor do Exequente, ocasião que deverá promover o abatimento do débito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/05/2021 03:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 03:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 18:21
Recebidos os autos
-
21/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DEANE SANTOS DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 03:31
Recebidos os autos
-
14/01/2021 03:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 23:08
Recebidos os autos
-
24/07/2020 23:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/03/2020 11:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
03/03/2020 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
21/02/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/02/2020 10:42
Audiência Conciliação realizada - 04/02/2020 10:20
-
04/02/2020 12:25
Expedição de Ata.
-
04/02/2020 07:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
28/01/2020 17:43
Decorrido prazo de DEANE SANTOS DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2019 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 16:11
Juntada de mandado
-
04/12/2019 21:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
02/12/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:22
Audiência conciliação designada - 04/02/2020 10:20
-
30/11/2019 08:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 22:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
18/11/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
22/10/2019 09:17
Audiência Conciliação realizada - 21/10/2019 09:20
-
14/10/2019 10:21
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
10/10/2019 08:48
Audiência Conciliação realizada - 08/10/2019 08:40
-
08/10/2019 09:28
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
28/09/2019 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 20:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 08:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
15/08/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 08:40
Audiência conciliação designada - 21/10/2019 09:20
-
14/08/2019 17:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
14/08/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
08/08/2019 10:20
Audiência conciliação designada - 08/10/2019 08:40
-
08/08/2019 09:15
Recebidos os autos
-
08/08/2019 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/08/2019 08:03
Audiência Conciliação realizada - 07/08/2019 10:10
-
08/08/2019 08:00
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
06/08/2019 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 12:05
Juntada de mandado
-
06/06/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 19:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
30/05/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 10:36
Audiência conciliação designada - 07/08/2019 10:10
-
30/05/2019 09:39
Recebidos os autos
-
30/05/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/05/2019 17:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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28/05/2019 12:56
Recebidos os autos
-
27/05/2019 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/03/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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