TJDFT - 0714535-06.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0714535-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LEONARDO GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA, ADRIANA GOMES COELHO DECISÃO Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal supostamente perpetradas por LEONARDO GOMES COELHO, ALECIO BATISTA COELHO, ANDREIA COELHO DE OLIVEIRA e ADRIANA GOMES COELHO (violência psicológica).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0713478-50.2023.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 184735673), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de violência psicológica, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Pela natureza jurídica das referidas medidas, são requisitos indispensáveis à sua manutenção o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Ademais, as medidas protetivas têm caráter eminentemente cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal, sob pena de se perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017; TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.019186-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).
Ante o exposto, em acolhimento a manifestação ministerial, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
04/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:32
Determinado o Arquivamento
-
26/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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25/01/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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25/01/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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