TJDFT - 0719309-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 207306418, a parte ré realizou depósito de valores.
Diante disso, a parte autora, no ID. 207338209, requereu o levantamento do valor em questão.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 207306418 (pág. 1 e 4) - R$ 3.469,19 - em favor da parte requerente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 179782304.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:04
Outras decisões
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14/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 195865883) apresentado pela parte RÉ, alegando contrariedade da sentença à prova acostada nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, entretanto, não preencheram os requisitos previstos no art. 1.023, CPC, visto que o recurso não impugnou na sentença nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Destaca-se que a embargante não alegou contradição – afirmações opostas dentre os posicionamentos firmados na sentença – mas sim, a não adequação entre o entendimento adotado na sentença e as provas, o que corresponde, portanto, ao reexame da matéria.
Assim, a impugnação em questão não está dentre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, DEIXO de conhecer os presentes embargos de declaração.
Nesse sentido, fica mantida a sentença de ID. 195235676.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 18:52
Outras decisões
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA MOTA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719309-64.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:51
Outras decisões
-
07/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719309-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de março de 2024, 13:13:33.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719309-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2024, 15:08:31.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
31/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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03/12/2023 12:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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