TJDFT - 0703939-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELVIO CESAR SALVIANO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703939-35.2024.8.07.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELVIO CESAR SALVIANO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ELVIO CÉSAR SALVIANO contra o acórdão de ID 65765606.
O Embargante sustenta, dentre outros argumentos, que caberia ao Embargado comprovar o destino dos valores subtraídos da conta PASEP. É o relatório.
Decido.
A questão sobre a qual versam os embargos de declaração foi afetada ao regime dos recursos repetitivos (Tema/STJ 1.300 - REsp 2.162.222), como se colhe da ementa abaixo reproduzida: “Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Deve, portanto, ser observada a suspensão determinada.
Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido recurso ou decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
27/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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02/12/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 22:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/11/2024 16:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de ELVIO CESAR SALVIANO - CPF: *84.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVIO CESAR SALVIANO - CPF: *84.***.*81-20 (APELANTE).
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03/06/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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31/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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