TJDFT - 0726478-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:16
Outras decisões
-
22/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:47
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-74 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726478-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte requerida com documento (ID 188610513).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte requerente acerca da petição e documentos apresentados pela Ré.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:11:04.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726478-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao Procedimento Comum movida por CONDOMÍNIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER em face de ALGAR TELECOM S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 20.1.2023, solicitou portabilidade dos serviços de voz e internet prestados pela empresa ré para a empresa NWI.
Contudo, a parte ré não providenciou a retirada dos equipamentos nos dias combinados (19.2.2023, 10.3.2023 e 21.3.2023), a tornar indevida a cobrança pela continuidade da prestação dos serviços de dados, referente aos meses de março e abril de 2023 (fatura nº 417601164), pois não foram solicitados ou utilizados pela autora.
Afirma que realizou o pagamento do mês de fevereiro por completo, quando deveria ser cobrado o valor proporcional, porquanto ficou com receio de ser negativada.
Requer a concessão de tutela de urgência para declaração de resilição do contrato com a inexistência de débitos, bem como que a ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora e que se abstenha de inscrever o nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede a declaração de inexistência de débitos referente ao contrato firmado, a condenação a restituir, em dobro, a quantia paga, no total de R$ 4.084,28.
Pede ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A decisão de ID nº 163256470 deferiu em parte a tutela para obstar a cobrança extrajudicial dos valores controvertidos e suspender/impedir a inscrição da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, vedando-se proceder à cobrança extrajudicial de parcelas sub judice até ulterior ordem judicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 166598926.
Relata que o autor solicitou o cancelamento do serviço em 20.1.2023.
Alega que, de acordo com a Cláusula Segunda do contrato, o encerramento deve ser comunicado no prazo mínimo de 30 dias.
Defende a regularidade das faturas.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dano moral a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica, consoante ID nº 169119882, na qual refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 173756388, a qual declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Na petição de ID nº 175225015, a parte ré informa que não pretende produzir outras provas.
A autora quedou-se silente. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto dos pedidos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
São dispensáveis outras provas para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Saliente-se que as partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
Desse modo, estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos, bem como condenação da parte ré à indenização por danos morais.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a parte ré presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante caracteriza-se como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser o destinatário final dos serviços em debate (Teoria Finalista Mitigada), razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
A parte autora relata a solicitação de cancelamento dos serviços contratados da parte ré.
Todavia, informa que os equipamentos não foram recolhidos nas datas combinadas, mantendo-se o envio de faturas relativas a serviços não usufruídos.
De outro lado, a parte demandada impugna os pedidos, ao argumento de que o contrato somente foi encerrado em 19.2.2023, de modo que a fatura com vencimento em 20.4.2023 refere-se ao período de 1.2.2023 a 18.2.2023, cujo pagamento seria devido.
Restou incontroverso nos autos que o pedido de cancelamento ocorreu em 20.1.2023, mantendo-se o vínculo até 19.2.2023, nos termos da Cláusula 2.1 do contrato, a qual estabelece carência mínima de 30 (trinta) dias para enceramento unilateral do contrato, mediante envio de notificação (ID nº 163212263, pág. 6).
Em que pese a retirada tardia dos equipamentos, não obstante os esforços da parte autora em marcar uma data, como comprovam os e-mails juntados aos autos, há de se considerar que o encerramento do contrato operou-se de pleno direito em 19.2.2023.
Não houve culpa da parte autora na manutenção dos equipamentos em sua posse, tampouco comprovado o seu uso a partir da data de encerramento do contrato.
Assim, pontua-se que as cobranças posteriores à referida data são indevidas.
No entanto, com relação à fatura com vencimento em 20.4.2023, verifica-se que se refere ao período de 1.2.2023 a 18.2.2023 (ID nº 166598938), quando ainda vigente o contrato firmado entre as partes, de modo a tornar regular a cobrança efetuada no valor de R$ 1.118,45.
No que diz respeito aos demais valores pagos pela parte autora após 19.2.2023, não consta nos autos prova de pagamento ou juntada de fatura que discrimine período após o prazo de encerramento do contrato.
Nesse sentido, observa-se que o comprovante no valor de R$ 302,32 (ID nº 163214187) não indica a que se refere o pagamento.
Ademais, não consta nos autos comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.739,82, indicada na petição inicial.
Não é caso, portanto, de repetição do indébito, visto que não se demonstrou sequer o pagamento ou a que se refere o comprovante aleatoriamente juntado aos autos.
Ressalte-se que a regra dinâmica de distribuição da carga probatória impõe ao autor a demonstração da existência de seu pretenso direito, máxime quando os elementos de prova nesse sentido estão ao seu alcance (art. 373, I, do CPC).
Ausente verossimilhança das alegações e efetiva hipossuficiência técnica do consumidor, sequer se cogita da inversão do ônus probatório, pois as alegações genéricas de cobrança e pagamento implicariam prova impossível à ré (probatio diabolica) para demonstrar que não cobrou ou recebeu ou mesmo esclarecer recibos aleatórios.
Nessa esteira, configura-se falha na prestação do serviço a realização de cobranças por serviços que o consumidor já solicitou cancelamento, sendo forçoso concluir pela inexistência de dívida entre as partes em decorrência do contrato de prestação de serviços de telecomunicações.
Quanto aos danos morais, não tem razão a parte autora. É evidente que as cobranças perpetradas pela parte ré geram dissabor ao consumidor, mas não implica, necessariamente, a ocorrência de ofensa a direito da personalidade.
Não se vislumbra, na hipótese, qualquer fato gerador de dano moral à parte autora.
As cobranças não geraram maiores conseqüências à parte autora, pois não houve negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Deveras, conforme entendimento pacificado em súmula pela Corte Superior no Enunciado nº 227, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Entretanto, para caracterização de ofensa extrapatrimonial à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade das relações cotidianas e atinge a boa fama, conceito, nome e credibilidade, com reflexos em seu patrimônio, material ou imaterial.
Firme em tais razões, o pedido genérico de reparação por alegados danos morais não prospera, máxime pela rápida intervenção do Juízo com a concessão de tutela provisória a inibir a negativação.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de dívida da autora perante a parte demandada a partir do cancelamento do contrato de prestação de serviços de telefonia ocorrido em 19.2.2023, salvo com relação à fatura nº 417601164, com vencimento em 20.4.2023 (ID nº 166598938), que se refere a período de efetiva prestação do serviço.
Julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo 2/3 a ser arcado pela autora e 1/3 pela demandada.
Fixo os honorários de sucumbência em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§2º e 14, e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, observada a distribuição proporcional ao decaimento ora arbitrado.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REQUERENTE) em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:48
Outras decisões
-
26/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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