TJDFT - 0711052-50.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:28
Baixa Definitiva
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07/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de WESLEY FERNANDO ROCHA PERES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 16:01
Conhecido o recurso de WESLEY FERNANDO ROCHA PERES - CPF: *65.***.*84-01 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/07/2024 07:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716886-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LUCAS JORDAN DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT REPRESENTANTE LEGAL: ADEMIR BASILIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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