TJDFT - 0709480-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA RAMOS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709480-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GENILSON DA SILVA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 185088501, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, razão pela qual pugnou pela homologação do ajuste com a consequente extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do requerido.
Além disto, não há falar-se em homologação do acordo ou suspensão do processo, eis que a parte ré não foi citada e, portanto, não houve a angularizão e formação regular do feito.
Assim, impede-se a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 20:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:05
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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11/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:47
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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09/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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02/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:08
Outras decisões
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01/11/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:04
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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14/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/07/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 15:04
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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