TJDFT - 0757180-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 03:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757180-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerida interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
16/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757180-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO.
Alega a autora que é divorciada de Jorge Carvalho da Silva e que percebia pensão alimentícia de 20% dos proventos de seu ex-marido, servidor público aposentado, até seu falecimento, ocorrido em 6 de fevereiro de 2022.
Narra ainda que lhe foi concedida pensão por morte no percentual de 20% e os demais 80% foram concedidos à atual viúva do de cujus.
Assim, requer a revisão do percentual da pensão por morte para 50% (cinquenta por cento) do valor pago mensalmente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória na qual a autora requer a concessão de pensão por morte do seu ex-marido, falecido servidor do Distrito Federal, sendo reconhecido seu direito ao recebimento do valor de 50% dos proventos.
Verifica-se assim que não se discute o direito da autora no recebimento da pensão, encontra-se cabalmente demonstrado que a autora é beneficiária do servidor, eis que divorciada do ex-servidor e para qual houve a estipulação de alimentos.
O cerne da discussão gira em torno do valor efetivamente devido para o benefício, se o mesmo patamar que já vinha sendo pago, a título de pensão alimentícia, ou se outro valor considerando a totalidade dos proventos.
Analisando detidamente os autos e tratando-se de matéria estritamente legalista eis que trata de benefícios previdenciários, tenho que a autora não tem razão.
No caso em comento, deve ser observada a Lei Complementar Distrital 769/2008, a qual regula a previdência própria dos servidores no âmbito do Distrito Federal.
Para análise das pretensões, convém transcrever os seguintes artigos: "Da Pensão por Morte Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 840, de 2011.) I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; (...)" Art. 30-B.
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. § 1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte: I - havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; II - ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária. § 2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, aplica-se o seguinte: I - a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão; II - a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1º, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo. § 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
Verificando a redação dos artigos supracitados, principalmente o art. 30-B, consigne-se que não há razão à Autora.
Ou seja, pela letra da lei, não cabe à beneficiária da pensão valor maior que aquele estipulado para pensão alimentícia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 03:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757180-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, MARIA IRIS BARBOSA CARVALHO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
04/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/02/2024 23:59.
-
09/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 01:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:07
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:20
Outras decisões
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09/02/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/01/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:56
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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