TJDFT - 0732477-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:39
Outras decisões
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12/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732477-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BISPO DA SILVA REQUERIDO: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID.
X212701999XX.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732477-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BISPO DA SILVA REQUERIDO: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório.
WILSON BISPO DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito cumulado com pleito indenizatório em face de MEE VEÍCULOS LTDA, aduzindo que “em 25 de agosto de 2023, o Autor e a Ré firmaram um instrumento particular de prestação de serviços, para intermediação e aquisição de veículo usado, ao qual a Ré anunciava em um site de vendas, assumindo o compromisso de realizar a intermediação do financiamento e posterior entrega do veículo”.
Afirmou que após ter celebrado o contrato, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 e entregou toda a documentação solicitada pela ré, mas que não teve nenhum retorno, não lhe sendo entregue o veículo ou restituído os valores pagos.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, repetição dobrada do valor pago e indenização por dano morais.
A ré apresentou contestação (id. 185482596) aduzindo que cumpriu regularmente os serviços que foram contratados, de modo que faz jus à respectiva remuneração.
Impugnou a ocorrência de danos morais e postulou pela improcedência do pleito.
Réplica no id. 188527812.
Anunciado o julgamento antecipado (id. 190401205), vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera, pois não há pagamento indevido a ser repetido.
Conforme contrato de id. 185482598, a requerida foi contratada para “prestação de serviços de assessoramento e intermediação e consultoria do Contratante para a obtenção de financiamento bancário de bem automotor junto à instituições financeiras”.
No referido contrato estão descritos os serviços a serem prestados: “a) Prestar os serviços indicados no objeto do presente contrato, com total observância das disposições contratuais; b) Assessorar e intermediar a análise do perfil do Contratante por meio de informações coerentes trazidas pelo mesmo, que serão levadas à instituição financeira para aquisição de financiamento para a compra de bem automotor; c) Caso haja satisfação na proposta apresentada pela Contratada e estando o Contratante de comum acordo com o bem apresentado, caberá a Contratada assessorar o Contratante junto à instituição financeira quando da assinatura do contrato de financiamento; d) Efetivar buscaras e pesquisas nos bancos de dados da Instituição de Proteção ao Crédito – SPC, informando e orientando a parte contratante quanto às ações necessárias para que o seu perfil seja melhorado; e) Manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas ou não, pertinentes ao serviço, de propriedade do Contratante, que lhe tenham sido confiadas para o perfeito e completo atendimento do objeto deste Contrato, na vigência e após o término dele, e prestar todas as informações e esclarecimentos necessários”; Em contestação, por sua vez, a ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu o encargo.
Realizou a retificação dos cadastros do autor (id. 185482604), solicitou a aprovação de financiamento em nome do Cliente (id. 185482603) e, frente à resposta negativa por Instituições Financeiras, instruiu o requerente a como aumentar as chances de obter a autorização.
Nesse contexto, a despeito do aduzido pelo requerente, não há inadimplemento contratual pela ré, de modo que ela faz jus ao recebimento do preço acordado.
Aponto que pelas conversas e áudios anexados na inicial fica evidenciado que a intenção principal do autor era aquisição de um veículo automotor.
No entanto, optou por adquirir mediante financiamento bancário, de modo que, previamente à compra do veículo em si, era necessário obter uma aprovação de proposta por alguma Instituição Financeira, no que se justifica a própria contratação objeto dos autos e os serviços prestados pela ré.
O preço cobrado realmente não é barato e é questionável se é condizente com os serviços a serem prestados.
No entanto, o requerente concordou, o que leva a concluir que entendeu proporcional e adequado à sua pretensão.
Ante o exposto, verificado que a ré cumpriu a contento a sua obrigação, ainda que o financiamento não tenha sido imediatamente aprovado, não há razões para se determinar a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente.
De resto, ausente ato ilícito, pressuposto do dever de indenizar, também improcedente o pedido de fixação de danos morais. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com base na causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, atendida, sobretudo, a natureza e a importância da causa.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude dos benefícios da justiça gratuita já deferidos (id. 176050006).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:51
Outras decisões
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18/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WILSON BISPO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0732477-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BISPO DA SILVA REQUERIDO: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 13:15:59.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
04/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732477-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BISPO DA SILVA REQUERIDO: MEE COMPRA VENDA E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 11:51:35.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/12/2023 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ME VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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12/11/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:46
Outras decisões
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20/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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