TJDFT - 0731621-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:01
Outras decisões
-
29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 20:30
Juntada de Petição de laudo
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:09
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MARTINS ROCHA - CPF: *68.***.*98-87 (PERITO).
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31/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:37
Outras decisões
-
09/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731621-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - consta aceite do perito quanto à proposta de parcelamento no id. 207149714. 2 - conforme decisão de id, 207011169 , procedo a intimação do réu ALFS para efetuar o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o prejuízo pela não realização da prova, id. 207011169.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 22:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731621-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Decisão ID 194224717 saneou e organizou o feito, bem como deferiu a produção de prova pericial, determinando que o ônus pela realização da prova pertence à primeira requerida (ALFS).
Proposta de honorários periciais, no valor de R$ 5.139,64, conforme ID 194919373.
Apresentado quesitos pelo réu ALFS (Id. 195590373 e Id. 207759407).
Determinado o parcelamento dos honorários periciais em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.569,82, conforme Id. 207011169.
Manifestada concordância pelo perito (Id. 207149714).
Em manifestação, a ré ALFS requer o parcelamento em 3 vezes, iguais e sucessivas e a expedição de ofício à Policia Rodoviária Federal e Departamento de Estradas de Rodagem para disponibilizar imagens do veículo objeto dos autos, de eventuais passagens, entre os dias 04/10/2023 até 16/08/2024, visando demonstrar que o veículo está sendo utilizado pela parte autora. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido para pagamento dos honorários periciais em 3 (três) parcelas, cumpra-se conforme determinado pela decisão Id. 207011169.
Ainda, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à PRF e DER, trata-se de medida descabida e onerosa, além de indeterminada.
Não é viável requerer que órgãos públicos responsáveis pelo trânsito diligenciem para produção de prova que a parte ré é a responsável.
Cumpra-se, conforme decisão Id. 207011169.
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:15
Indeferido o pedido de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
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16/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:24
Deferido o pedido de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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25/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:32
Outras decisões
-
22/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSARIA DE FATIMA MORAIS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731621-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum da parte ROSARIA DE FATIMA MORAIS em desfavor de ALFS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA e de BANCO ITAUCARD S.A, visando a rescisão do contrato de compra e venda referente ao veículo AUDI Q3 2.0 TFSI, ano 2014/14, cor azul, placa OVR0D87, por conta de vício oculto no motor e câmbio do veículo, devolução de valores c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência.
A autora requereu liminarmente a suspensão do contrato de financiamento, feito para compra do veículo objeto dos autos, junto ao Banco Itaú Financiamentos, e o bloqueio do veículo Renault Sandero EXP 16, cor prata, ano 2009/10, placa JHN 5040, o qual foi dado como entrada na negociação.
Ao final, requereu a decretação da rescisão do contrato de compra e venda do veículo AUDI Q3 2.0 TFSI; o cancelamento do financiamento junto ao Banco Itaú Financiamentos; ressarcimento dos valores pagos com a entrada, 1ª parcela, taxa de documentação; devolução à autora do veículo Renault Sandero; que seja determinado a requerida receber de volta o veículo AUDI Q3 2.0 TFSI; indenização de danos morais, entre outros.
Foi concedida a gratuidade à parte autora e deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a qual determinou a suspensão do contrato de financiamento 23004500 referente ao veículo em questão, devendo a segunda ré se abster de realizar inclusão em cadastro de inadimplentes, e (b) o bloqueio de transferência pelo sistema Renajud do veículo Renault Sandero EXP 16, cor prata, ano 2009/10, placa JHN 5040, RENAVAM *01.***.*42-70, chassi 93YBSR7AHAJ377850, bem como que a primeira requerida se abstenha de comercializá-lo.
A segunda requerida apresentou contestação (ID 179949501) alegando como preliminar, a impugnação ao valor da causa, por entender que constava valor excessivo e desproporcional com os pedidos, e de ilegitimidade passiva, alegando que é mero financiador do veículo objeto da inicial.
No mérito alegou a validade do financiamento e excludente de responsabilidade objetiva.
A primeira requerida apresentou contestação (id 181023649), preliminarmente impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, também levantou a tese de inépcia da inicial.
Alegou ausência de comprovação de vício oculto e que o real interesse da autora seria a desistência do negócio.
Em sua defesa, alegou que a autora fez teste drive no veículo, bem como fez vistoria, e ainda que foi realizado conserto no vazamento do câmbio, e após constatou que o veículo estava em perfeitas condições não havendo outros vícios.
Não pôde avaliar o veículo depois da nova alegação de vazamento no motor.
Por isso, pediu improcedência do pedido ou subsidiariamente abrir prazo para a requerida sanar o novo vício apontado.
Réplicas juntadas aos ids. 185420338 e 185425499.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas.
A segunda requerida, manifestou-se ao id. 186384956, requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como a parte autora (id. 187040095).
Já a primeira requerida, requereu oitiva de testemunhas, id. 187067487. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aprecio as preliminares aventadas.
Relativamente à ilegitimidade passiva do BANCO ITAUCARD S.A.
Conquanto se tenha conhecimento acerca da direção que tomou a jurisprudência da Corte Superior, entendo que, neste caso, o mencionado requerido deve permanecer no processo.
Explico.
Foi formulado pedido específico de rescisão contratual.
Nesse esteio, não se pode negar a patente coligação entre o contrato de compra e venda e o financiamento, c.e., não existiria este sem aquele. É importante ressaltar que existe uma diferença abissal entre corresponsabilidade pelo produto e responsabilidade contratual. É fundamental ainda dar eficácia à ampla proteção ao consumidor que a Constituição Federal induz e da qual a legislação específica do microssistema consumerista se encarrega.
Tal raciocínio encontra reverberação na jurisprudência recente.
Cito.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO ACESSÓRIO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS.
CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras inerentes ao microssistema consumerista aos casos de pedido rescisão de contrato de compra e venda de veículo, uma vez que a autora adquiriu, como destinatária final e mediante contrapartida financeira contratada com a instituição financeira ré, bem móvel colocado pela concessionária ré à disposição do mercado de consumo, o que enquadra as partes nos conceitos legais de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedoras (art. 3º, CDC). 2.
Está presente a legitimidade passiva da instituição financeira mutuante nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel por ela financiado. 3.
Demonstrado o vício oculto, resta evidenciada a responsabilidade das fornecedoras, ainda que não tenham conhecimento da origem do vício.
Inteligência do art. 23, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Evidenciado o vício oculto, cujo conserto se mostrou impossível, o pedido de rescisão contratual e devolução das partes ao status quo ante é medida que se impõe. 5.
Comprovados os danos materiais decorrentes do vício oculto, é responsabilidade das fornecedoras repará-los. 6.
O mero inadimplemento contratual, decorrente da existência de vício oculto, sem outros fatores capazes de violar atributos da personalidade da consumidora, não é suficiente para caracterizar o dano moral a ensejar a condenação das fornecedoras. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1324946, 07032792320208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 18/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Valor da causa O valor da causa, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, deve corresponder à soma dos valores pugnados.
Considerando os pedidos de rescisão contratual, de dano moral e dano material, está correto o valor da causa.
Gratuidade de justiça A parte ré impugna a gratuidade de justiça de forma genérica, ou seja, não traz aos autos qualquer elemento concreto a afastar a condição de hipossuficiência da autora.
Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a benesse.
Inépsia da inicial A preliminar de inépsia da inicial, não prospera, pois a autora demonstrou, inclusive com provas, a relação entre as partes e o objeto do litígio.
Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares levantados pelos requeridos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e aberta à fase instrutória.
A controvérsia fática restringe-se aos defeitos apresentados pelo veículo AUDI Q3 2.0 TFSI, ano 2014/14, cor azul, placa OVR0D87, Renavam *09.***.*06-33, chassi WAUDFA8U6ER061818.
Para o deslinde da causa, determino a produção de prova exclusivamente pericial.
Fixo como pontos controvertidos: 1) Os defeitos apresentados no veículo estão relacionados ao motor e câmbio; 2) Os defeitos podem ser considerados como defeitos ocultos para uma pessoa leiga; 3) Os defeitos iniciais apresentados no veículo foram sanados quando a loja revendedora prestou reparo; 4) Os defeitos apresentados no veículo são provenientes de mau uso e conservação; e 5) É possível a correção dos defeitos.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, cabendo à primeira requerida a demonstração da inexistência de vício no serviço (art. 18, do CDC).
No caso dos autos, a prova pericial deverá ser arcada pela primeira requerida.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
Marco Aurelio Martins Rocha, com especialidade em engenharia mecânica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de resposta, assim como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo Intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários.
Com a apresentação, intime-se a parte requerida, no prazo de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
22/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:58
Outras decisões
-
22/04/2024 20:58
em cooperação judiciária
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14/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731621-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Requereu a 1ª ré a produção de prova testemunhal.
Verifico que o ponto controvertido da demanda é adequadamente comprovado por meio de prova pericial e não por meio de testemunhas.
Diante do exposto, esclareça a 1ª ré o que pretende provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende dirimir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:55
Outras decisões
-
20/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0731621-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSARIA DE FATIMA MORAIS REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 12:56:32.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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