TJDFT - 0732477-54.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:41
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON BISPO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MEE COMPRA VENDA E SERVICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de resolução do contrato de assessoramento e intermediação firmado entre as partes, bem como de condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contratado/réu cumpriu o contrato; (ii) é devida a repetição do indébito em dobro; e iii) é cabível a reparação por danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 4.
O contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes versa sobre o assessoramento e intermediação para financiamento bancário de veículo automotor.
As cláusulas contratuais são claras que se trata de obrigação de meio, in verbis: “a) Prestar os serviços indicados no objeto do presente contrato, com total observância das disposições contratuais; b) Assessorar e intermediar a análise do perfil do Contratante por meio de informações coerentes trazidas pelo mesmo, que serão levadas à instituição financeira para aquisição de financiamento para a compra de bem automotor; c) Caso haja satisfação na proposta apresentada pela Contratada e estando o Contratante de comum acordo com o bem apresentado, caberá a Contratada assessorar o Contratante junto à instituição financeira quando da assinatura do contrato de financiamento; d) Efetivar buscaras e pesquisas nos bancos de dados da Instituição de Proteção ao Crédito – SPC, informando e orientando a parte contratante quanto às ações necessárias para que o seu perfil seja melhorado; e) Manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas ou não, pertinentes ao serviço, de propriedade do Contratante, que lhe tenham sido confiadas para o perfeito e completo atendimento do objeto deste Contrato, na vigência e após o término dele, e prestar todas as informações e esclarecimentos necessários”. 5.
O contratado/réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do dever de informação e que houve a efetiva prestação do serviço de assessoramento, ao orientar o contratante/autor acerca de estratégias para melhorar o seu score de crédito, bem como a intermediação de financiamentos bancários, razão pela qual não há falar em inadimplemento contratual, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC e art. 389 do CC.
A responsabilidade pela negativa de financiamento pelas instituições financeiras, em razão de restrições ao nome do consumidor, não pode ser atribuída à contratada, por ser fato alheio à sua obrigação. 6.
Diante do cumprimento contratual, inexiste motivo hábil para a resolução contratual, repetição do indébito em dobro do valor pago e indenização por dano moral, ante à ausência de ato ilícito imputável à contratada (art. 927 do Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de WILSON BISPO DA SILVA - CPF: *53.***.*09-15 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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