TJDFT - 0703033-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SOLEMAR MARTINS CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SOLEMAR MARTINS CARNEIRO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Publicado Edital em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:36
Expedição de Edital.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
-
15/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLEMAR MARTINS CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLEMAR MARTINS CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703033-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SOLEMAR MARTINS CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor SOLEMAR MARTINS CARNEIRO, visando ao recebimento da quantia de R$2.934,17, juntando para tanto a nota promissória de Id.185232490.
Citada (Id.197760101), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id.200941970.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL a nota promissória anexada no Id.185232490, pelo valor de R$2.934,17, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da dívida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d -
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:26
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703033-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SOLEMAR MARTINS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SOLEMAR MARTINS CARNEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703033-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SOLEMAR MARTINS CARNEIRO DESPACHO Considerando que o mandado de citação retornou sem cumprimento (id 194784362), intime-se a autora, no prazo de 5 dias, para apresentar novos endereços do réu a fim de que seja diligenciado, sob pena de extinção.
Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d/J -
30/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2024 00:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703033-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SOLEMAR MARTINS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em nota promissória.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703033-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SOLEMAR MARTINS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de ação monitória.
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0730906-48.2023.8.07.0003 (2º Juizado Especial Cível de Ceilândia) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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