TJDFT - 0712558-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ODONTOSAMY LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712558-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO DE SOUSA MARQUES REQUERIDO: ODONTOSAMY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em face do relacionamento amoroso com a representante da ré, a Sra.
Yara, essa solicitou "emprestado" o cartão de credito do requerido para compra de um ar condicionado para clinica odontológica da requerida.
Disse que a compra se deu em 05 parcelas de R$ 529,59, totalizando R$ 2.888,71, caso em que entregou o ar condicionado à demandada.
Asseverou que o montante referente ao objeto nunca foi pago.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor acima indicado. 2.
Do mérito Em contestação, a ré não nega que o autor adquiriu o ar condicionado em favor da clínica, entretanto afirmou que o valor foi abatido nos procedimentos realizados no requerente, especialmente a harmonização facial.
Asseverou, ainda, que o demandante atua de má-fé.
A questão dos procedimentos realizado pela ré no autor foi objeto de sentença transitada em julgada nos autos do PJE 0700194-69.2023.8.07.0005, o qual tramitou neste Juizado.
Naqueles autos, o ora autor foi condenado ao pagamento do valor de R$ 1.646,00 referente à parte do valor devido pela harmonização facial realizada no réu.
Nos autos do PJE 0700194-69.2023.8.07.0005 o autor suscitou, em sede de pedido contraposto, o qual não foi posteriormente conhecido, a necessidade de cobrança do ar condicionado comprado em favor da clínica.
A ora ré, em réplica, declarou que o descontou o valor do bem no procedimento realizado, o que, igualmente, fez nesta ação, por ocasião de sua defesa.
Assim como na demanda precedente, em sede de audiência de instrução, ouviu-se o depoimento da testemunha Danielle da Silva Guido, a qual informou que o réu fez a harmonização facial no período em que lá exercia suas atividades, sendo responsável pela cobrança de R$ 1.646,00 e que o autor adquiriu o ar condicionado, mas que o valor do bem foi abatido do montante total referente ao procedimento de harmonização facial.
A testemunha afirmou, além disso, que do total do procedimento, que tinha como valor entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00, ficou acertado entre as partes o abatimento.
Veja-se que nos autos do PJE 0700194-69.2023.8.07.0005 o autor foi condenado ao pagamento de parte do valor devido pela harmonização facial (R$ 1.646,00).
Assim, inviável o acolhimento do pedido. 3.
Da litigância de má-fé Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
O não acolhimento do pedido não gera automaticamente a condenação do autor em má-fé. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/01/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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24/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:27
Deferido o pedido de ODONTOSAMY LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e SAULO DE SOUSA MARQUES - CPF: *07.***.*17-05 (REQUERENTE).
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28/11/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de SAULO DE SOUSA MARQUES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ODONTOSAMY LTDA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/10/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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07/09/2023 14:52
Outras decisões
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06/09/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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