TJDFT - 0701490-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/12/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GILLIANDER BRUNO NERES SANTANA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701490-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: GILLIANDER BRUNO NERES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de despejo cumulado com cobrança, proposta por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME em face de GILLIANDER BRUNO NERES SANTANA, em que houve celebração de acordo (ID 184533696).
Por esta razão, as partes requereram a sua homologação.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:28
Outras decisões
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de GILLIANDER BRUNO NERES SANTANA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701490-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: GILLIANDER BRUNO NERES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela petição de ID Num. 184530935.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora informar se houve a quitação do débito, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID Num. 184133149.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:15
Outras decisões
-
17/01/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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