TJDFT - 0700325-19.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de REJANE DUTRA ALARCAO em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
27/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REJANE DUTRA ALARCAO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REJANE DUTRA ALARCAO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700325-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CAMILLE CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO Polo Passivo: REJANE DUTRA ALARCAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo informado endereço atualizado da parte executada, expeça-se novo mandado de intimação, independente de nova conclusão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/08/2024 05:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAMILLE CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:17
Deferido o pedido de CAMILLE CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *56.***.*07-06 (REQUERENTE).
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02/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REJANE DUTRA ALARCAO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CAMILLE CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700325-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CAMILLE CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO Polo Passivo: REJANE DUTRA ALARCAO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por CAMILLE CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO em face de REJANE DUTRA ALARCAO, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) entre agosto e setembro de 2023, vendeu à parte requerida 02 (duas) sandálias e 01 (um) tênis; (ii) pelos produtos, foi ajustado o valor total de R$ 429,80 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), que deveria ser pago em 03 (três) parcelas mensais nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023; (iii) as parcelas foram ajustadas nos valores de R$ 70,00 (setenta reais), R$ 214,90 (duzentos e quatorze reais) e R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos); (iv) até o presente momento, a parte requerida somente realizou o pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); (v) enviou mensagens e notificação extrajudicial à parte requerida para receber o valor, porém não obteve retorno.
Em razão do exposto, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de lhe pagar o débito remanescente.
A conciliação foi infrutífera em razão da ausência da parte requerida (ID 190375229). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 190375229).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, o teor das conversas via whatsapp de ID 184309703 e da notificação extrajudicial de ID 184309704, aliado às afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que frustrou a realização da audiência de conciliação, conforme consignado na ata de ID 190375229.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar correspondente ao remanescente dos produtos adquiridos, no valor de R$ 209,80 (duzentos e nove reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento da obrigação (23 de novembro de 2023 - ID 184309704).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/03/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700325-19.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLE CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO REU: REJANE DUTRA ALARCAO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/03/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 19:23:16. -
05/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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