TJDFT - 0025652-93.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FIRMINO CALAZANS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0025652-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, FIRMINO CALAZANS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à liberação do sigilo do(s) documento(s) indicado(s) na decisão de ID 246803724, tornando-o(s) acessível(is) ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:52:55.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025652-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, FIRMINO CALAZANS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do devedor FIRMINO CALAZANS DA SILVA - CPF: *85.***.*56-34; bem como a pesquisa das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e sobre Operações Imobiliárias – DOI da executada VEKTA CONSTRUTORA LTDA – EPP, CNPJ nº 11.***.***/0001-64.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:10
Deferido o pedido de MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *16.***.*77-00 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FIRMINO CALAZANS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:19
Indeferido o pedido de MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *16.***.*77-00 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025652-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, FIRMINO CALAZANS DA SILVA DESPACHO A preceder outras apreciações, aguarde-se o transcurso do prazo concedido no decisório de id. 235024750.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025652-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, FIRMINO CALAZANS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor FIRMINO CALAZANS DA SILVA, não obstante intimado, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 09/06/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FIRMINO CALAZANS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025652-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, FIRMINO CALAZANS DA SILVA DESPACHO Ante o noticiado pelo credor na petição de id. 204901588, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de intimação de id. 193004795, objeto do processo n.º 5297584-26.2024.8.09.0100, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0025652-93.2013.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA Requerido: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 193004795, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:55:36.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral -
22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:58
Expedição de Carta.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025652-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, FIRMINO CALAZANS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de intimação de id. 189297019, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:33
Recebidos os autos
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07/04/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FIRMINO CALAZANS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025652-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, sob o argumento de que a aludida pessoa jurídica representa obstáculo à satisfação do crédito exequendo.
Citado o administrador FIRMINO CALAZANS DA SILVA, este deixou transcorrer, "in albis", o prazo para responder. É o que cumpre relatar.
Decido.
Cotejando os elementos de convicção que instruem o presente feito, depreende-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, advindo de contrato de empreitada, circunstância essa que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo tanto a parte exequente como o Juízo esgotado, sem êxito, os meios ao seu alcance para localizar bens da parte executada primigênia a fim de satisfazer a dívida vindicada nos autos, forçoso reconhecer que a personalidade jurídica daquela parte devedora constitui óbice para a obtenção do resultado útil do processo, verificando-se presentes os requisitos do artigo 28, "caput" e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, a fim de que o patrimônio do administrador indicado pelo exequente passe a responder pela satisfação do crédito "sub judice", é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do TJDFT, “in verbis”: “(...) 1.
A Lei no. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 2.
Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista. (...)” (Acórdão n.1065745, 07085152120178070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, DEFIRO a pretensão do credor à superação da personalidade jurídica da parte devedora VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP, CNPJ n.º 11.***.***/0001-64, a fim de que o patrimônio de FIRMINO CALAZANS DA SILVA, CPF n.º *85.***.*56-34, passe a responder pela satisfação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, intime-se o devedor ora incluído no polo passivo, pela via postal no endereço em que se ultimou sua citação, para que pague a dívida "sub judice" no prazo de até 15 dias ou ofereça impugnação.
Transcorrido “in albis” o prazo "supra", intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, apresentando nova memória discriminada de cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando bens dos devedores passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:28
Deferido o pedido de MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *16.***.*77-00 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FIRMINO CALAZANS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:17
Deferido o pedido de MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *16.***.*77-00 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/12/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 05:53
Recebidos os autos
-
04/08/2022 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
-
03/01/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA COSTA LIMA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 12:22
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLIO JOSE DE OLIVEIRA LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA COSTA LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 11:14
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA COSTA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 19:55
Expedição de Alvará.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 18:36
Recebidos os autos
-
21/12/2020 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 04:39
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 03:34
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 10:03
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 19:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DA COSTA LIMA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 19:20
Decorrido prazo de VEKTA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:07
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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