TJDFT - 0700270-52.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700270-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIA GREICE CORREA *27.***.*36-61, FABIA GREICE CORREA Sentença COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FABIA GREICE CORREA e outros, partes qualificadas nos autos, secundada por cédula de crédito bancário (ID 4930599).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 53446689, até o dia 13/01/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185179079) A credora reconheceu a prescrição da presente ação (ID 188628220).
A executada, representada pela Curadoria Especial, pediu a declaração da prescrição intercorrente (ID 185193848). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 13/01/2021, ID 53446689. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 4930599 , cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2024 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700270-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIA GREICE CORREA *27.***.*36-61, FABIA GREICE CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (27-01-2021), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:28:24.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 10:59
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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24/05/2021 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2020 15:45
Arquivado Provisoramente
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25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2020 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 01:56
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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24/01/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 18:26
Recebidos os autos
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13/01/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/12/2019 15:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 07:02
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 07:06
Recebidos os autos
-
25/11/2019 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/11/2019 18:45
Juntada de Certidão
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16/10/2019 21:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 04:15
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
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26/09/2019 21:39
Recebidos os autos
-
26/09/2019 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
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25/09/2019 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/09/2019 16:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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19/09/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:41
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/08/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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29/08/2019 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2019.
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28/08/2019 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/08/2019 18:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2019.
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31/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:43
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/07/2019 21:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 13:48
Recebidos os autos
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19/06/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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05/06/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/06/2019 14:44
Recebidos os autos
-
04/06/2019 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
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03/06/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/05/2019 05:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 08:22
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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04/04/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:10
Decorrido prazo de FABIA GREICE CORREA *27.***.*36-61 em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 13:03
Decorrido prazo de FABIA GREICE CORREA em 26/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 10:23
Juntada de Certidão
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12/02/2019 23:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
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31/01/2019 02:28
Publicado Edital em 31/01/2019.
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30/01/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 17:38
Expedição de Edital.
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21/01/2019 04:24
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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20/12/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 11:56
Recebidos os autos
-
18/12/2018 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/11/2018 13:10
Juntada de Certidão
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26/10/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 07:23
Recebidos os autos
-
05/07/2018 07:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2018 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 04:02
Publicado Despacho em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 22:40
Recebidos os autos
-
17/05/2018 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/03/2018 15:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 02:28
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 14:34
Juntada de mandado
-
13/12/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 03:32
Publicado Certidão em 05/12/2017.
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04/12/2017 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 19:39
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:39
Juntada de mandado
-
05/10/2017 19:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:35
Juntada de mandado
-
05/10/2017 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 19:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:33
Juntada de mandado
-
05/10/2017 19:30
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:30
Juntada de mandado
-
05/10/2017 19:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:24
Juntada de mandado
-
05/10/2017 19:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:17
Juntada de mandado
-
05/10/2017 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:06
Juntada de mandado
-
05/10/2017 19:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 19:03
Juntada de mandado
-
05/10/2017 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:59
Juntada de mandado
-
05/10/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 18:52
Juntada de mandado
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12/09/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 00:44
Decorrido prazo de FABIA GREICE CORREA em 15/03/2017 23:59:59.
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16/03/2017 00:44
Decorrido prazo de FABIA GREICE CORREA *27.***.*36-61 em 15/03/2017 23:59:59.
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17/02/2017 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2017 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2017 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2017 17:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2017 17:18
Expedição de Mandado.
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01/02/2017 17:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2017 17:16
Expedição de Mandado.
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25/01/2017 18:58
Recebidos os autos
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25/01/2017 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2017 16:06
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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24/01/2017 19:41
Juntada de Certidão
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11/01/2017 18:56
Juntada de Certidão
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19/12/2016 14:59
Recebidos os autos
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19/12/2016 12:46
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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18/12/2016 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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