TJDFT - 0744988-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:18
Outras decisões
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11/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744988-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEA DA LAPA GOMES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:57
Outras decisões
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02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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02/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744988-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEA DA LAPA GOMES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por JUCILEA DA LAPA GOMES em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a autora, em síntese, ter se surpreendido ao verificar a existência de anotação de débito prescrito junto à requerida ativa no sistema Serasa Limpa Nome.
Afirma que a informação não poderia constar em nenhum banco de dados, por se tratar de dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, diante da influência negativa na análise de risco para a concessão de crédito.
Discorre sobre a ilegalidade na conduta da ré, uma vez que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada como meio de cobrança extrajudicial.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que “Determine que a Ré se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);e Determine que a Ré exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, em face da prescrição, com a consequente retirada da base de dados do Serasa Limpa Nome.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 176881638.
A requerida foi citada e ofereceu contestação no ID 179890710 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta ter adquirido o crédito através de cessão válida e discorre sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial, vez que a prescrição não extingue a dívida.
Ainda, aponta a ausência de ilegalidade na oferta de acordo para pagamento da dívida no portal de renegociação Serasa Limpa Nome.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e /ou pela improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica no ID 180348565.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois a autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pois esta aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
A temática acerca da in(existência) de prova documental dos fatos alegados pela parte autora se trata de matéria de mérito, cuja análise se mostra incabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de inépcia.
Da falta de interesse de agir A requerida alega, ainda, a falta de interesse de agir, sob a alegação de não ter havido resistência da sua parte.
Não vejo como acolher a alegação, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A requerida alega ilegitimidade passiva, mas não apresenta nenhum argumento para fundamentar a preliminar, cingindo-se a questionar a existência de interesse de agir.
Desse modo, não há o que ser apreciado.
De toda sorte, verifico que há pertinência subjetiva da Ativos S/A para figurar no polo passivo, porquanto, aparentemente, é a credora dos débitos questionados pela autora.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A requerida questiona, ainda, o deferimento do benefício ao autor, ao argumento de que a parte não comprovou os pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio em nome da parte autora, com o intuito de comprovar que esta seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ou seja, a parte ré deixou de arcar com o ônus que lhe é imputável.
O fato de a autora ter contratado advogado particular, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de hipossuficiência, na forma alegada, sobretudo se considerados os documentos que instruíram o pedido.
Assim, não havendo provas de que a parte requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a preliminar suscitada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação da autora de que houve anotação indevida de débito prescrito junto à plataforma Serasa Limpa Nome, caracterizando cobrança extrajudicial.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, os documentos de ID’s 176834673 e 176834674 indicam que o débito que teria sido objeto de cobrança pela requerida teve vencimento no ano de 2007.
Aparentemente, a dívida decorre de um contrato de cartão de crédito celebrado com instituição financeira (CDC ZOGBI).
Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é incontroverso que o débito está prescrito.
A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Desse modo, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Serasa limpa nome” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”.
Na verdade, a ferramenta em questão se trata de um “portal de negociação” que permite ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” juntada pela autora no ID 176834673 - Pág. 1.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Serasa limpa nome” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “cobrança extrajudicial” do débito, especialmente porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento ou não aceitação da proposta de renegociação.
Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito à devedora na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 2.3.
O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1800255, 07208193920238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida.
Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à alegação de que a inscrição realizada no sítio do “Serasa limpa nome” dificulta o acesso ao crédito por influenciar no cálculo da pontuação do seu “score de crédito”.
Primeiro, porque a consulta ao sítio eletrônico do “Serasa limpa nome” deixa claro que “as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score[1]”.
Segundo, porque o documento de ID 176834673 demonstra a existência de outros débitos ativos vinculados aos dados da autora, ao passo que o score informado consta como “regular”.
Assim, não é possível afirmar que eventual diminuição da sua pontuação seja reflexo apenas dos dados inseridos pela requerida.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Registro, por fim, que chama a atenção o comportamento de alguns escritórios de advocacia, que, mesmo situados em outros Estados da Federação, captam clientes em um terceiro Estado e vêm ajuizar ação no Distrito Federal.
A ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é cessionária de um crédito bancário, sendo que esta negocia com Banco do Brasil, Caixa, Itaú, Bradesco, Santander, Carrefour Banco, Olé Consignado, Mercantil do Brasil, Tribanco, Bradescard, BV Banco e IBI.
Ou seja, as dívidas bancárias originárias foram realizadas com uma destas instituições.
A parte autora sabe com qual(is), mas optou por omitir.
Considerando que as dívidas são originárias de instituições bancárias de outro Estado, vê-se que há uma escolha deliberada pelo ajuizamento da ação em Brasília, certamente, com um objetivo não descrito na inicial.
Esta opção dificulta de sobremaneira a defesa do requerido e dificulta, ainda, o Judiciário, porquanto evita que este tenha acesso facilitado às provas para fins de reconstrução dos fatos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 176881638), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em .
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744988-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILEA DA LAPA GOMES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:03
Outras decisões
-
02/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JUCILEA DA LAPA GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:59
Outras decisões
-
05/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JUCILEA DA LAPA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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