TJDFT - 0751260-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:38
Baixa Definitiva
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06/11/2024 20:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMULACRO.
PERÍCIA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA DEFESA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
PENA DE MULTA.
NORMA COGENTE.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A sentença proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução não ofende a garantia da identidade física do juiz, quando o magistrado substituído estava convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 1.1.
Incabível a declaração de nulidade de ato quando não demonstrado o efetivo prejuízo a quem alega (CPP art. 563). 2.
Não há que se falar em absolvição ou em participação de menor importância quando o arcabouço probatório aponta para a efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, como autor intelectual do delito. 3. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito.
Súmula 22/TJDFT. 4.
Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante art. 156, do CPP.
Precedentes TJDFT. 5.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado diretamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento deste benefício 6.
Não há que se falar em isenção quanto ao pagamento da pena de multa, uma vez que se trata de penalidade prevista na Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'c'), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal para a sua dispensa, não sendo possível seu afastamento em razão da situação econômica do réu. 7.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. -
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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21/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712816-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSEFA DO CARMO SOARES MENDES EMBARGADO: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por JOSEFA DO CARMO SOARES MENDES em desfavor de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, sob o argumento de que, na qualidade de fiadora, não teria sido informada da inadimplência do devedor principal e de acordo firmado entre a parte credora e devedora.
A embargante pontua que o débito teria sido pago e que, portanto, a dívida seria inexistente.
Argumenta que a imobiliária estaria agindo de má-fé, pugna pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade em relação à eventual saldo devedor e requer a aplicação da sanção da repetição do indébito (ID 163618463).
Após o atendimento de decisão que determinou a emenda da inicial, constou dos autos o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, além da concessão de gratuidade processual, e oportunizou-se à parte embargada manifestar-se nos autos (ID 167051410).
A embargada, MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, em sede de manifestação, impugna a concessão da gratuidade processual, e sustenta que não houve homologação judicial do acordo firmado, optando, portanto, em promover a execução do título original (contrato de locação) (ID 173716946).
Após a apresentação de réplica (ID 176387480) e indeferimento da produção de prova oral, determinou-se a conclusão do feito para sentença após operada a preclusão (ID 180371709). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Gratuidade Processual.
Fato Consumado e Preclusão Pro Judicato.
A concessão da gratuidade processual já foi devidamente analisada por este juízo, de modo que opera, salvo prova em contrário, a denominada preclusão pro judicato.
A parte embargada protesta em relação à decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas não se incumbiu de provar que a embargante não estaria inserida na qualidade de hipossuficiente econômico.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, eventual desconstituição do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, o juízo de valor, a respeito da gratuidade processual, já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão por parte deste magistrado.
Tais questões podem ser ventiladas, se for o caso, em sede de recurso próprio, garantindo-se a higidez constitucional do duplo grau de jurisdição. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando preclusa a desnecessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, diante dos pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Do Mérito.
Ausência de Comportamento Malicioso e da Intenção de Novar pelo Termo de Acordo Extrajudicial.
Preliminarmente, não vislumbro a presença de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária pelas partes, pois o manejo da execução e dos embargos, ainda que tenha um pano de fundo a ser desvendado, é admissível no plano fático.
Não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade ética-jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
No caso concreto, as partes chegaram a uma boa solução ao firmarem Termo de Acordo Extrajudicial, fato que restou incontroverso.
O art. 125, inciso IV, do CPC, prestigia a tentativa de conciliação pelas partes, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio. É certo que esse dispositivo se aplica ao âmbito judicial, mas o fim colimado é a paz social.
Se as partes entabulam nova avença, na esfera extrajudicial, é certo que essa autocomposição não deve ser recebida em juízo com reservas, mas com o prestígio necessário para que haja o equacionamento do conflito de interesses qualificados pela pretensão resistida.
O acordo é um marco na evolução do contrato originariamente firmado.
Dessa forma, deve ser chancelado pelo Judiciário, por se tratar de solução e resultado da comunhão entre as partes, produzindo, dessa forma, produto compatível com os fins almejados pelo direito de pacificação e do acesso ao que foi de mais justo alcançado.
Portanto, ainda que houvesse cláusula resolutiva sujeita à condição, não há como ressuscitar o pacto locatício original.
Esse não existe mais e falece de eficácia diante da novação efetivada.
A vontade e consciência das partes era de novar a obrigação, devendo-se registrar que a fiadora embargante não foi notificada e nem apôs sua assinatura no acordo, de modo que fica absolutamente desobrigada de qualquer dever proveniente da cláusula de fiança do contrato de locação original, nos termos do art. 838, inciso I, da codificação civil (“O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor”). 5.
Da Novação e seus Desdobramentos Jurídicos.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação, ainda que conste cláusula resolutiva no caso de inadimplemento.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação), de modo que os fiadores estão liberados do encargo diante da inexigibilidade da obrigação originariamente pactuada.
O Termo de Acordo Extrajudicial, por ser posterior, deve prevalecer como ato jurídico perfeito, pois, com absoluta certeza, a intenção das partes era de novar o pacto locatício.
Assim sendo, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, não podendo a obrigação ficar condicionada a um evento futuro e incerto.
Na verdade, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível. 6.
Da Repetição do Indébito.
A súmula 159 do STF prevê que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções da repetição do indébito.
Não houve demonstração da parte embargante que a imobiliária embargada agira de forma maliciosa.
Ao contrário, justificou-se, na impugnação aos embargos, que houve a opção de executar o título original pela falta de homologação judicial.
Diante desse contexto, não se pode presumir a má-fé da parte embargada.
Em sede de recurso repetitivo, o STJ adotou no Tema 622 o seguinte entendimento: “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”.
Por fim, há precedentes do Egrégio TJDFT no mesmo sentido, a exemplo do Acórdão 1298482, 07065220920198070020, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020; Acórdão 1297878, 07085976620198070005, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 19/11/2020; Acórdão 1297616, 07002068020198070019, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020; Acórdão 1297340, 07042846520198070004, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020; Acórdão 1240966, 07107658720188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020; Acórdão 1240061, 07062640520198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. 7.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente os embargos para o fim de excluir a embargante do encargo da fiança, em face do Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre credor e devedor.
Considerando que houve sucumbência recíproca, compensem-se recíproca e proporcionalmente, entre os litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil (súmula nº 306 do STJ), devendo-se ficar sobrestada em face da embargante por conta da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos de execução tombado sob nº 0712704-45.2022.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 02 de fevereiro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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