TJDFT - 0721242-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:48
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0721242-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE - CPF/CNPJ: *88.***.*62-90, contra REQUERIDO: JOAO RODRIGO AIRES BORGES - CPF/CNPJ: *05.***.*09-09 e TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES - CPF/CNPJ: *64.***.*70-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOAO RODRIGO AIRES BORGES (CPF: *05.***.*09-09) e TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES (CPF: *64.***.*70-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 17,12(dezessete reais e doze centavos ) e no valor de R$ 17,11(dezessete reais e onze centavos), respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 6 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL - 
                                            
06/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AIRES BORGES em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721242-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE REVEL: JOAO RODRIGO AIRES BORGES, TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por FABRÍCIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em face de TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES e JOÃO RODRIGO AIRES BORGES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que partes entabularam um contrato de locação por temporada, para fins residenciais, do imóvel situado na Rua Oscar Ferreira, 250 - Vila dos Maias - CEP: 91170-150, Porto Alegre/RS, pelo prazo de 3 meses, com início da locação no dia 06 de setembro de 2022.
Relata que os réus realizaram a desocupação do imóvel em 03/05/2023, no entanto não entregaram todas as chaves, sendo necessário a contratação de um chaveiro.
Sustenta que foi realizado vistoria de entrada no imóvel, sendo constatado que o imóvel estava em boas condições.
Declara que as partes requeridas não limparam o imóvel, deixando as paredes manchadas, a piscina suja e algumas avarias.
Assevera que, para consertar as avarias do imóvel, desembolsou a quantia de R$ 6.990,00 (seis mil, novecentos e noventa reais).
Requer a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia gasta para a reparação do imóvel, além da cobrança de multa de 15% sobre o valor do aluguel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal (Id. 182245061). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois as partes requeridas não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, elas se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Ademais, não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de locação residencial assinado pelas partes (Id. 176071616), as fotos do imóvel após a desocupação (Id. 176071618), além dos recibos dos gastos realizados pelo requerente (Id. 176071619, Id. 176071622, 176071623).
Desse modo, a condenação das partes requeridas ao ressarcimento dos danos e ao pagamento da multa contratual (Cláusula 15ª), é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.528,18 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), referente aos danos e multa contratual, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia 25/10/2023.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:16:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito - 
                                            
02/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AIRES BORGES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de TANIA MEDIANEIRA DUTRA AIRES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO RODRIGO AIRES BORGES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/11/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/10/2023 21:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 21:22
Outras decisões
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26/10/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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