TJDFT - 0722446-60.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
25/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
12/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:17
Outras decisões
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722446-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 202590228.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:09:29.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722446-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por Alex Vitorino Pereira dos Santos Silva em desfavor de BRB - BRANCO DE BRASÍLIA SA, sob o argumento básico de que foi firmado entre as partes contrato de empréstimo, materializado por meio de cédula de crédito bancário, em que as prestações seriam debitadas da conta salário do embargante.
A parte autora destaca que já havia adimplido mais de 40 parcelas, fato que, não sendo decotado da planilha de débitos, geraria excesso de execução.
Afirma ainda que desconhece os critérios utilizados, pelo banco embargado, na composição do saldo devedor informado na inicial da execução.
No mais, pontua que efetivou o pagamento de 86.434,30 BRL, sendo que o valor cobrado, pelo BRB, é de 110.682,40 BRL, restando saldo devedor de 44.503,96 BRL (ID 176097847).
Após cumprimento de emenda da inicial, conforme comando judicial de ID 176290154, restou indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 180253694).
Decisão judicial que recebeu os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, bem como determinou a retificação do valor da causa para o montante de 66.200,26 BRL, e abriu prazo para que o banco embargado pudesse apresentar manifestação (ID 185354851).
O Banco de Brasília S/A, em sede de impugnação, entende pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, a qual seria medida excepcional.
No mais, sustenta a regularidade da cédula de crédito bancário, além de destacar a caracterização do inadimplemento contratual, e o transcurso normal do processo de execução do título extrajudicial (ID 189208535).
A parte embargante apresenta réplica, reiterando basicamente os argumentos ventilados na petição inicial, inclusive rechaçando a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de aduzir que a instituição financeira demandada estaria desvirtuando o crédito, e agindo fora dos parâmetros de legalidade (ID 192445920).
Após certidão de especificação de provas (ID 192452 347), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela prescindibilidade de dilação probatória pela vontade das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Do Mérito.
A parte embargante aduz em linhas gerais que há excesso de execução, e que a instituição financeira embargada não teria efetivado o débito mensal, em folha de pagamento, do empréstimo consignado.
Por sua vez, a instituição financeira embargada, BRB - BRANCO DE BRASÍLIA SA, em sede de impugnação, defende a regularidade da execução e sustenta que o vencimento, antecipado das prestações, operou-se pelo inadimplemento do embargante.
No mais, ratifica que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e que pode ser emitida para concretizar toda e qualquer modalidade de operação bancária creditícia (ID 189208535). 4.
Dos Desdobramentos Contratuais.
Da Possibilidade de Revisão das Cláusulas Contratuais por se tratar de Relação de Consumo.
As atividades bancária e financeira estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso em seu artigo 3º, § 2º, entendimento que foi consolidado no âmbito do excelso Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula nº 297, STJ).
Trata-se de modalidade de empréstimo e que pode ser disponibilizado por meio de cédula de crédito bancário.
O art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, autoriza expressamente a capitalização de juros em aludido título executivo extrajudicial, o qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos lançamentos da conta corrente.
A parte embargante informa que o empréstimo foi espelhado em cédula de crédito bancário, e que os descontos das prestações eram realizados em conta corrente, juntando extrato de sua titularidade, no período de 29/08/2019 a 29/05/2023 (ID 176097860).
As quitações das parcelas se davam em conta salário, conforme demonstrado ao ID 176097862 e seguintes.
O embargante afirma que teria efetivado o pagamento do montante de 89.895,23 BRL, e que tal saldo não teria sido abatido no ajuizamento da execução.
Pontua que houve a liberação do crédito de 130.938,26 BRL, fato que pode ser visualizado, na primeira linha, do extrato bancário de ID 176097860.
O autor dos embargos à execução acrescenta que a culpa pela não quitação das demais parcelas se deu por conta de ato deliberado do banco embargado, inclusive sem prévia notificação.
Tal prática reputa como abusiva, pois promove o excesso da execução em decorrência dos encargos e multa decorrente da mora. É certo que o embargante se tornou inadimplente por razão a que não deu causa, pois restou incontroverso que a continuidade das prestações foi interrompida, sem que o BRB trouxesse prova da culpa exclusiva do consumidor.
Há diversos documentos bancários que demonstram o pagamento de diversas prestações, mas sem especificar a origem do débito.
Ora, o dever de informação e discriminação dessas parcelas deve ser atribuído ao banco embargado, no que posso concluir que o valor creditado, na conta corrente do embargante, corresponde ao valor bruto do empréstimo, estampado na cédula de crédito bancário, no importe de 130.938,26 BRL (ID 179243786).
Destaque-se que a capitalização mensal de juros, derivada do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir, nas operações creditícias e derivadas dos contratos concertados por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional, a partir do dia 31 de março de 2000, quando passara a viger a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 10.931/04.
De outro naipe, não há que se falar em qualquer ilicitude na cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa moratória, pois cada um desses encargos tem fundamento distinto para sua incidência.
A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário (Lei 10.931/2004, art. 28, §1º), e as partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios.
Contudo, comprovado que o excesso ou percentual está muito acima da taxa média do mercado, admite-se a revisão do contrato.
A informação da taxa média existente no mercado, na data da celebração do negócio, é o principal critério para que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira (TJDFT, 0713305-51.2022.8.07.0007 1784015, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
Traçadas essas premissas, a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, permitindo-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação na prática, obstando que seja desqualificada e infirmada de inconstitucional (Lei nº 10.931/04, art. 28).
A previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, não gera acumulação indevida com outros encargos. “No caso, a cobrança dos encargos moratórios (juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória) estão previstos contratualmente e foram fixados com observância aos limites legais” (TJDFT, Acórdão 1414482, 07163310620218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022).
A súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
Assim sendo, as prestações descontadas, e demonstradas em extrato bancário, deveriam ter sido decotadas do saldo devedor cobrado em execução.
A incidência de encargos financeiros, pela cessação dos descontos na conta salário do embargante, gera um descompasso na equação do equilíbrio econômico financeiro da obrigação cambial, além de trazer insegurança no comércio jurídico, especialmente quando o mútuo está inserido nas regras de proteção consumerista fica aquis. 5.
Da Análise dos Atributos do Título Executivo Extrajudicial.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
A quebra dos descontos na conta salário do embargante gerou um efeito cascata em relação ao saldo devedor remanescente, pois, o banco embargado, deixou de efetivar o lançamento das parcelas, o que gerou a incidência de encargos, juros em patamares mais elevados, multa e outros ônus financeiros por um fato que o embargante, na qualidade de consumidor, não deu causa.
Diga-se que o embargante, cuja vulnerabilidade é presumida, além de ser hipossuficiente em relação à instituição financeira demandada, não possui nenhum tipo de ingerência sobre os descontos e à operação financeira em si.
A alegação de que o embargante teria tido decisão judicial favorável, em outra unidade judiciária, para que se efetivasse o desconto máximo de 30% nas parcelas de empréstimo, por si só, não convence.
Trata-se de alegação difusa e sem pormenorizar a situação declinada, mediante o devido cotejo com os fatos ocorridos no plano concreto.
As lacunas produzidas, pelo próprio BRB, não podem onerar o embargante, quando este não deu causa à cessação dos descontos em conta salário.
Do contrário, bastaria que a instituição financeira deixasse de efetivar os débitos automáticos, com o escopo de auferir maiores lucros provenientes da mora.
Não há certeza na obrigação cambial quando a forma de pagamento é desvirtuada pelo dono do contrato de adesão, no caso o banco embargado (BRB - BRANCO DE BRASÍLIA S/A).
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Pois bem, há cláusula que prevê o desconto em conta salário, sendo que houve a paralisação dos débitos automáticos, não podendo o embargante, portanto, promover o adimplemento substancial da obrigação.
Portanto, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, igualmente, sempre conterá uma obrigação líquida.
Pontue-se que, no caso concreto, o próprio banco demandado produziu uma inadimplência artificiosa, não se podendo aferir, pelas provas coligidas, a licitude ou ilicitude de tal prática, e se a mesma assume contornos de abuso do poder econômico.
Assim sendo, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
Na verdade, o embargante não moveu uma palha para o estado de inadimplência, o qual ocorreu pela paralisação dos descontos do financiamento bancário.
Por fim, repise-se que o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, pois sempre conterá uma obrigação líquida.
No caso concreto, a liquidez da obrigação cambial restou desvirtuada pela quebra do contrato por parte do BRB, sem que houvesse a intenção de preservar o contrato originalmente concebido, e com os ajustes necessários do real saldo monetário devido.
A ausência de perícia impede aferir eventual saldo devedor, gerando, portanto, incerteza e inexigibilidade do crédito forjado pelo BRB - BRANCO DE BRASÍLIA S/A. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo banco embargado, BRB - BRANCO DE BRASÍLIA SA.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos de execução tombado sob nº 0712791- 64.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 28 de maio de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0722446-60.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:08:40.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722446-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX VITURINO PEREIRA DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Retifique-se a autuação para constar como valor da causa a quantia de R$ 66.200,26 (ID 179243769). 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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