TJDFT - 0704988-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704988-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: WANDERSON SILVA SOUZA DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão ID 249233100, defiro a expedição de alvará de levantamento eletrônico do valor bloqueado R$304,85(trezentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) ID 243419099.
Intime-se a parte exequente a informar os dados bancários, no prazo de 5 dias para a expedição do referido alvará.
Considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 09/09/26, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:31
Outras decisões
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07/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 22:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:03
Deferido o pedido de WANDERSON SILVA SOUZA - CPF: *34.***.*67-85 (REVEL).
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/09/2024 09:47
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA - CPF: *34.***.*67-85 (REQUERIDO) em 20/02/2024.
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:21
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (AUTOR).
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11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/07/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704988-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 REQUERIDO: WANDERSON SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de taxas e despesas condominiais.
Custas iniciais recolhidas.
Cadastre-se a Caixa Econômica Federal (credora fiduciária do imóvel objeto da lide) como terceira interessada (ID 160169446) para que possa receber as intimações necessárias.
Intime-se para ciência da presente ação.
Recebo a emenda de ID 164202893.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
21/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/07/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:51
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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