TJDFT - 0702840-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702840-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA RODRIGUES MENESES EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do depósito de valores de id. 204853202, requerendo o que entender de direito, bem como acerca da satisfação de seu crédito, ficando cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702840-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGIA RODRIGUES MENESES EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante e da guia de ids. 199612874 e 199612876 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte devedora HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 200211938, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora GEÓRGIA RODRIGUES MENESES, CPF nº *16.***.*09-67, de R$ 1.474,65 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250153570 (id. 202828767), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 65983-5, agência 406-5, chave PIX nº *75.***.*25-48, de titularidade do Advogado Gustavo Stortti Genari, CPF nº *75.***.*25-48 (id. 184752688).
Sem prejuízo, manifeste-se a devedora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca dos valores reputados faltantes pela credora no id. 200211941.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:50
Deferido o pedido de GEORGIA RODRIGUES MENESES - CPF: *16.***.*09-67 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:09
Outras decisões
-
14/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de GEORGIA RODRIGUES MENESES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702840-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA RODRIGUES MENESES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
22/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GEORGIA RODRIGUES MENESES em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702840-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA RODRIGUES MENESES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque teria a ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada à autora para o pagamento de dívida que supostamente se encontraria prescrita, postula a concessão de tutela de urgência compelindo a demandada a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação do devedor.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a GEORGIA RODRIGUES MENESES - CPF: *16.***.*09-67 (AUTOR).
-
02/02/2024 13:33
Outras decisões
-
26/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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