TJDFT - 0703844-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 21:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:38
Outras decisões
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18/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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17/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:55
Outras decisões
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01/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/03/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MORENO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO em desfavor da BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO DAYCOVAL, com pedido de tutela de urgência para “limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como suspender a incidência de encargos sobre as demais dívidas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento;”.
A autora utiliza a presente pretensão como um instrumento para repactuar suas dívidas com base na lei do superendividamento.
Houve determinação de emenda, a qual foi atendida pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
No caso em apreço, só existem contratos bancários firmados pela autora com os requeridos.
Vejamos: Banco Valor Banco do Brasil R$ 1.905,79 Santander R$ 1.429,10 Daycoval R$ 59,49 BMG - Cartão de Crédito R$ 915,14 Total R$ 4.309,52 Há um comprometimento de renda no importe de R$ 4.309,52 com os empréstimos.
Não houve demonstração da existência de empréstimo descontado em folha de pagamento ou em conta corrente em favor do BANCO BRADESCO S/A.
Portanto, os empréstimos não ofendem o mínimo existencial e sequer extrapolam o limite de comprometimento de margem consignável.
Registro que a parte autora foi provocada a esclarecer qual é a legislação estadual do Mato Grosso do Sul aplicável à averbação de descontos em folha de pagamento, com fundamento no artigo 376 do Código de Processo Civil, mas não o fez. É certo que existem legislações municipais que autorizam além do comprometimento de empréstimos, a averbação de pagamento de dívidas de cartão de crédito. É o que se assemelha no caso em apreço, porquanto há uma averbação de pagamento da quantia de R$ 915,14, relativo a um cartão de crédito do Banco BMG.
Assim, a ação de superendividamento não é o meio adequado, porquanto esta pressupõe em tese a adoção de mecanismo típicos de insolvência civil.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir um empréstimo bancário poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Judiciário poderá causar um descompasso no sistema bancário e um aumento da taxa de juros ou quiçá uma limitação vertiginosa para o acesso ao crédito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/03/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MORENO em desfavor da BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO DAYCOVAL, com pedido de tutela de urgência para “limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como suspender a incidência de encargos sobre as demais dívidas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento;”.
A parte autora é servidora pública do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme demonstram os comprovantes de rendimento juntados ao processo.
Outrossim, os empréstimos, que impugnam no presente feito, estão averbados em folha de pagamento.
Esclareça a parte autora qual é a legislação estadual que permite a consignação dos empréstimos em folha de pagamento, a fim de apreciar qual é o percentual de comprometimento de renda.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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