TJDFT - 0700111-12.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS M M LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700111-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS M M LTDA Sentença BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDAajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EMPREENDIMENTOS M M LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (IDs 4888090 e 4888095).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 39611005, até o dia 15/07/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185234565).
Porém, o credor ficou silente, ID 189635362.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 15/07/2020, ID 39611005. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (IDs 4888090 e 4888095), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Portanto, a extinção do processo decorre da inércia do exequente que não indicou bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS M M LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700111-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS M M LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:59:44.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:59
Processo Desarquivado
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13/08/2020 12:43
Arquivado Provisoramente
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13/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
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13/08/2019 18:15
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 18:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS M M LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2019.
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19/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2019 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
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12/07/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/07/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 03:04
Publicado Certidão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 16:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
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30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 03:37
Publicado Decisão em 05/04/2019.
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04/04/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 22:55
Recebidos os autos
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02/04/2019 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
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02/04/2019 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/12/2018 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 03:53
Publicado Decisão em 29/11/2018.
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28/11/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 22:28
Recebidos os autos
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26/11/2018 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
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26/11/2018 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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05/09/2018 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2018 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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04/09/2018 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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05/06/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 04:39
Publicado Certidão em 29/05/2018.
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28/05/2018 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2018 15:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2018 15:17
Juntada de Certidão
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22/01/2018 15:02
Juntada de Certidão
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28/03/2017 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2017 13:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2017 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2017 13:25
Expedição de Mandado.
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25/02/2017 00:20
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 24/02/2017 23:59:59.
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14/02/2017 17:35
Recebidos os autos
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14/02/2017 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2017 16:27
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
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10/02/2017 16:24
Juntada de Certidão
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03/02/2017 00:04
Publicado Certidão em 03/02/2017.
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02/02/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2017 15:49
Juntada de Certidão
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19/12/2016 14:58
Recebidos os autos
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14/12/2016 16:54
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/12/2016 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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