TJDFT - 0028115-37.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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03/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALBERTO GODOY GARCIA COELHO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028115-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALBERTO GODOY GARCIA COELHO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 31030547).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi extinta por meio da sentença de id. 48918225, publicada em 06/11/2019, com a expedição de certidão de crédito, transcorrendo "in albis" o 1 (um) ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185235623).
Eis o relato necessário.
DECIDO Conforme acima consignado, a execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi extinta por meio da sentença de id. 48918225, publicada em 06/11/2019, com a expedição de certidão de crédito, transcorrendo "in albis" o 1 (um) ano previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição é de 03 anos, conforme Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se destacar que inaplicável a Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, segundo a qual os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, 10/06/2020, até 30/10/2020.
Isso porque, na hipótese vertente, a prescrição somente começou a correr em 06/11/2020, não sendo, portanto, afetada pela aludida regulamentação.
Sobre o tema, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação de execução e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), inclusive a de ID 116145223.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:51
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ALBERTO GODOY GARCIA COELHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028115-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALBERTO GODOY GARCIA COELHO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:16:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 14:57
Arquivado Provisoramente
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:59
Recebidos os autos
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03/03/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 07:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/03/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2021 04:11
Processo Desarquivado
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25/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 20:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2020 20:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 20:00
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 20:28
Arquivado Provisoramente
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08/02/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 13:38
Publicado Certidão em 31/01/2020.
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30/01/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2020 13:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2020 19:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2020 21:02
Transitado em Julgado em 29/11/2019
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29/11/2019 15:04
Decorrido prazo de ALBERTO GODOY GARCIA COELHO em 28/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 12:57
Publicado Sentença em 06/11/2019.
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06/11/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 16:30
Recebidos os autos
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04/11/2019 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2019 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2019 13:23
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:23
Decorrido prazo de ALBERTO GODOY GARCIA COELHO em 22/07/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 15:37
Juntada de Certidão
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14/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de ALBERTO GODOY GARCIA COELHO em 29/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 03:01
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:13
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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