TJDFT - 0765415-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:22
Outras decisões
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28/05/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:12
Outras decisões
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11/11/2024 20:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0765415-97.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME DECISÃO A Executada COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 165024845, em face da sentença proferida no ID 163740761, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu parte dos débitos em execução em decorrência da prescrição, porém, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil ao passo em que deixou de aplicar o art. 85, §3º do mesmo diploma legal.
A Embargante argumenta ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em razão do elevado valor da ação, conforme indica o teor do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que a condenação em honorários observe o que determina nos §§3º e 5º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 166262782), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o referido recurso visa unicamente o reexame da matéria.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência das hipóteses justificadoras dos embargos de declaração.
A sentença proferida no ID 163740761 foi clara quanto aos argumentos que culminaram no arbitramento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, nos moldes do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC.
Na hipótese, em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para a conclusão adotada na sentença quanto ao valor arbitrado em relação aos honorários de sucumbência.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da sentença embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/06/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:14
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 18:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/02/2023 11:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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