TJDFT - 0009431-55.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/05/2025 02:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de DEUSDETE MANUEL DAS CHAGAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ELIZABETE ANTONIO BATISTA CHAGAS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0009431-55.2001.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EULINA MONTELO FRANCA, JOSE RIBAMAR CARNEIRO DE FRANCA, MONTELO FRANCA & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento de declaração de fraude à execução formulado no ID 142998665, com relação à alienação dos bens imóveis de matrículas 113523 e 113567, realizada pelos corresponsáveis tributários, EULINA MONTELO FRANCA e JOSE RIBAMAR CARNEIRO DE FRANCA, mesmo após a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa.
De início, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 164699536, porquanto as pessoas de DEUSDETE MANUEL DAS CHAGAS e ELIZABETE ANTONIO BATISTA CHAGAS se constituem parte ilegítima para a apresentação do incidente processual, instrumento de defesa exclusiva do devedor executado.
Nada obstante, cabe ao Juízo fazer uma análise prévia da viabilidade do pedido fazendário, pois deve evitar a instauração desnecessária de contencioso, quando flagrante a insubsistência da pretensão deduzida pela parte.
Evita-se com isso também o chamamento desnecessário de terceiros para o litígio, com todos os custos e dificuldades daí decorrentes, bem como se afasta possíveis condenações posteriores da Fazenda Pública por haver litigado sem a necessária sustentação fática e legal.
Diante disso, e observando as certidões de ônus dos imóveis de matrículas 113523 e 113567, é possível se afastar de imediato a alegação de fraude à execução.
Constam das certidões de IDs 142998671 e 142998672 registros de transferência dos imóveis por escrituras públicas datadas de 26/05/2003.
Assim, não se aplica ao caso a atual redação do art. 185 do CTN, pois não bastava a inscrição do débito em dívida ativa para ser considerada a venda do bem em fraude à execução.
Se fazia necessário que a execução fiscal já estivesse ajuizada, o que inclusive é o caso dos autos, contudo, a jurisprudência se firmou no sentido de que referida fraude apenas poderia ser reconhecida mediante prova de má-fé do terceiro adquirente ou dependeria do prévio registro da penhora do bem alienado junto à sua matrícula, situação inexistente nos autos na data da alienação feita pelo corresponsável.
Aplicava-se também para as execuções fiscais o entendimento da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento jurisprudencial apenas foi alterado com a edição da Lei Complementar nº 118/2005, que entre outras matérias, alterou a redação do art. 185 do CTN, para determinar que a fraude à execução ocorreria com a alienação de bens pelo devedor inscrito em dívida ativa.
Interpretando a alteração da redação do referido artigo, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que a presunção de fraude seria absoluta e não mais se aplicaria a súmula nº 375 para a análise da alegada fraude (Tema 290).
Portanto, no caso dos imóveis de matrículas 113523 e 113567, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não se observa nenhum indício de alienação fraudulenta, diante das regras legais e da jurisprudência que vigorava na data do negócio.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução na venda dos imóveis de matrículas 113523 e 113567, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Intime-se o Exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Dê-se ciência aos terceiros interessados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:24
Indeferido o pedido de DEUSDETE MANUEL DAS CHAGAS - CPF: *09.***.*72-15 (INTERESSADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e ELIZABETE ANTONIO BATISTA CHAGAS - CPF: *21.***.*25-53 (INTERESSADO)
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29/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/10/2023 23:45
Decorrido prazo de DEUSDETE MANUEL DAS CHAGAS em 10/07/2023 23:59.
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27/10/2023 15:58
Decorrido prazo de ELIZABETE ANTONIO BATISTA CHAGAS em 10/07/2023 23:59.
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09/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 22:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:39
Recebidos os autos
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18/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
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18/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/11/2022 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:32
Recebidos os autos
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07/07/2022 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
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07/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 19:38
Recebidos os autos
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04/02/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:38
Nomeado curador
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28/10/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 17:22
Recebidos os autos
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08/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de MONTELO FRANCA & CIA LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EULINA MONTELO FRANCA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARNEIRO DE FRANCA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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22/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2021.
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20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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18/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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