TJDFT - 0703518-45.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:20
Outras decisões
-
26/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GUANAIR DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSETE DE FREITAS ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GUANAIR DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSETE DE FREITAS ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:16
Outras decisões
-
16/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GUANAIR DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSETE DE FREITAS ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GUANAIR DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSETE DE FREITAS ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:30
Deferido o pedido de JOSETE DE FREITAS ALMEIDA - CPF: *21.***.*08-87 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:52
Outras decisões
-
07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:14
Outras decisões
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:15
Outras decisões
-
06/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSETE DE FREITAS ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GUANAIR DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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25/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:52
Outras decisões
-
23/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703518-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSETE DE FREITAS ALMEIDA, GUANAIR DE ALMEIDA MEEIRO: MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA INVENTARIADO: GUANAIR DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descumprida a decisão de ID 196425646, e se tratando a permanência da união estável até o falecimento de questão controvertida - cuja solução, pela alta complexidade, não pode se dar nos presentes autos - forçoso reconhecer que não ostenta MICHELI, por ora, condição de herdeira, podendo ser meeira de bens porventura adquiridos na constância comprovada da união estável - exclusivamente a existente na escritura pública de ID 185284581, ou seja, de 18/10/2017 a 09/06/2021.
Desnecessária a suspensão do feito, seja por não ter a suposta companheira ajuizada a ação cabível, seja em razão de não existir prejuízo no prosseguimento do inventário por ora.
Em aplicação ao princípio da cooperação, identifique a parte autora os documentos abaixo, apresentando a listagem na ordem que segue, acompanhada dos respectivos Ids: a) Dos autores da herança: - certidão atualizada de casamento ou nascimento do morto; - pacto antenupcial, se for o caso; - sentença sobre união estável, contrato ou escritura pública, se o caso; - CPF e RG; - título de eleitor; - certidão negativa de débitos distritais e federais; - certidão negativa de testamento CENSEC; - certidão de distribuidor TJDFT, TRT, TRF; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - cópia do testamento, se existente; - última declaração de imposto de renda; - caso a residência seja em outro Estado ou haja bens em outra unidade federativa, mesmos documentos do respectivo Estado e do Município; - relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios; - relação de créditos e os respectivos documentos comprobatórios. b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF; - certidão de nascimento ou casamento atualizada, inclusive com averbação de interdição, se for o caso; - procuração, se for o caso; - decisão ou sentença que nomeia curador, se o caso, com respectiva certidão de trânsito em julgado; - certidão de óbito atualizada de herdeiro pré-morto, se o caso; - em caso de renúncia a quinhão hereditário, escritura pública lavrada em cartório extrajudicial. c) Dos imóveis: - cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; - certidão negativa de débitos; - último lançamento do IPTU. d) Dos veículos: - CRLV atual; - documento que demonstre a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia; - contrato de financiamento, se for o caso; - certidão negativa de débito atualizada; - opção de compra no caso de leasing (art. 1º.
Lei 11.649/2008). e) Da pessoa jurídica: - cópia do ato constitutivo e suas alterações; - cópia da ata da última assembleia, se o caso; - cópia do último balanço patrimonial; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa; - certidão negativa de débitos distritais.
Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o(a) nobre advogado(a) atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Ainda, a menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos com no máximo 60 dias de antecedência da juntada nos autos, inclusive a certidão de óbito.
Eventual análise de gratuidade de justiça pendente somente será realizada após apresentação dos documentos e indicação do valor total do espólio.
Havendo divergência entre o valor do patrimônio partilhável e o valor da causa, deverá a parte requerente promover a retificação, no mesmo prazo da emenda, com recolhimento de custas complementares, se for o caso.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
Vindo, certifique-se se houve cumprimento integral.
Após, autos conclusos.
Int.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
26/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/05/2024 11:04
Outras decisões
-
24/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de TJDFT em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:40
Suscitado Conflito de Competência
-
06/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703518-45.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSETE DE FREITAS ALMEIDA, GUANAIR DE ALMEIDA MEEIRO: MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA INVENTARIADO: GUANAIR DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de abertura de inventário, proposta por JOSETE DE FREITAS ALMEIDA e GUANAIR DE ALMEIDA perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, em razão do falecimento de GUANAIR DE ALMEIDA JUNIOR, falecido em 25/08/2022, conforme certidão de óbito trazida no ID 185284570.
A partir da decisão de ID 185287204, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO declinou a competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa a uma das Vara de Família da Comarca de Brasília/DF.
No ID 185287207, a meeira MICHELI ANGELICA BORGE DE SOUZA pugna pelo declínio da competência para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Em mesma medida, no ID 185287209, os requerentes requerem a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, Brasília/DF.
No ID 185287208, aquele Juízo manteve a decisão anteriormente proferida, remetendo o feito para uma das Varas de Família da Comarca de Brasília/DF.
Os autos foram distribuídos perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pese a decisão de declínio da competência estar fundamentada corretamente, haja vista que a certidão de óbito de ID 185284570 informa que o autor da herança residia no “Núcleo Rural Vargem Bonita, Rua 02, Chácara 44, Park Way, Brasília/DF”, o endereço de declínio foi o incorreto.
Isso porque o Núcleo Bandeirantes conta com Circunscrição Judiciária próprio, sendo o verdadeiro juízo competente para julgar o feito.
Portanto, houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência proposta pela meeira no ID 185287198 e declino da competência deste Juízo em favor da VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/01/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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