TJDFT - 0727422-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:14
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:21
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
30/04/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
05/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:39
Outras decisões
-
27/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 23:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:26
Indeferido o pedido de DENISE ALVES GONCALVES - CPF: *89.***.*60-82 (EXECUTADO)
-
02/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 06:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727422-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENISE ALVES GONCALVES DECISÃO No que se refere à informação de id. 188726608, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao AGI nº 0708409-15.2024.8.07.0000 para obstar a penhora de valores alusivos à remuneração mensal da executada.
Oficie-se, com urgência, os órgãos empregadores da executada, SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANI e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, para que suspendam a penhora de valores alusivos à remuneração mensal da executada DENISE ALVES GONCALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*60-82, até ulterior ordem judicial.
No mais, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:49
Outras decisões
-
06/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727422-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DENISE ALVES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em empréstimo bancário.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10 % (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) DENISE ALVES GONCALVES - CPF/CNPJ: *89.***.*60-82, sendo 5% em relação ao empregador SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA e 5% em relação ao empregador INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 114.463,16 (atualizado em 02/05/2023 - id. 163870452). À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0727422-31.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DENISE ALVES GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:18
Outras decisões
-
11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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