TJDFT - 0719797-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719797-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de busca de patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente.
Para tanto, requer a inscrição da empresa executada nos cadastros de inadimplentes, seja determinada a continuação de pesquisa de ativos financeiros da parte executada, sejam realizadas buscas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o bloqueio de valores na conta do Banco Santander, a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito em nome da parte executada. (ID nº 205432895).
Decido.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, visto que é de responsabilidade do interessado pelo pagamento dos encargos cartorários.
Indefiro pesquisa de ativos financeiros da parte executada porquanto foi realizada pesquisa ao sistema SISBAJUD em 05 de julho de 2024 e a diligência restou infrutífera (ID nº 204260957).
Indefiro consulta ao sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis porquanto tal sistema não está disponível neste Juizado.
Indefiro o bloqueio de valores na conta do Banco Santander, porquanto a pesquisa ao sistema SISBAJUD já abrangeu a respectiva instituição bancária e a diligência restou infrutífera (ID nº 204260957 - Pág. 5).
Quanto ao pedido de penhora nos valores recebíveis de cartão de crédito, na dicção do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
A penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se, portanto, de medida excepcional que somente se justifica quando inexistem outros meios de satisfação do crédito.
Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial pátria é assente no entendimento da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa somente se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (II) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (III) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Ressalta-se, inclusive, que tais exigências são extraídas do preceito legal insculpido no art. 866 do CPC.
Contudo, além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real a ser recebido, e não meramente valores hipotéticos a serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito; compete também ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert a ser nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando, especificando e individualizando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:45
Outras decisões
-
26/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:41
Outras decisões
-
29/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719797-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Verifico que o acervo de documentos acostados aos autos possui força probante suficiente para nortear e instruir o entendimento deste Juízo.
Assim, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento requerida pela parte autora MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (ID nº 181993159).
Intime-se a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora no ID nº 181993159 - 181993159 - Pág. 1 a 11 e nº 181993160, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se o feito para prolação de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:03
Outras decisões
-
26/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:10
Outras decisões
-
04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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