TJDFT - 0015075-14.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
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04/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BENTO RODRIGUES SALES em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015075-14.2013.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: 5 K COMERCIO DE CONFECOES LTDA - ME, BENTO RODRIGUES SALES, MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES DECISÃO Por meio da petição de ID 180356562, os Executados requereram o levantamento dos valores penhorados nos autos em 05/10/2023 (ID 175479265), sob o argumento de que celebraram parcelamento administrativo do débito na data de 29/11/2023 (ID 180356572). É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento no rito dos recursos repetitivos do REsp 1.696.270, fixou orientações quanto ao levantamento de constrições realizadas em execuções fiscais cujo débito tenha sido objeto de parcelamento fiscal, o Tema 1.012 recebeu a seguinte redação: 1) será levantado o bloqueio se a concessão do parcelamento for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Destacou-se no julgamento, ainda, que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento mantém a relação jurídico processual no estado em que ela se encontra, se inexistente penhora, será obstada realização posterior de medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, já as medidas de constrição determinadas antes do parcelamento e durante a sua vigência deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento.
Da análise da documentação apresentada pelos Executados, verifico que o parcelamento administrativo do débito foi celebrado em data posterior à data da constrição de valores em contas bancárias.
Assim, não havendo no presente caso distinção que afaste a aplicação da orientação, inclusive já adotada rotineiramente pelo Juízo, não é possível o levantamento da penhora, pois realizada antes da concessão do parcelamento.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento formulado pela Executada e mantenho o valor penhorado nos autos.
INTIMEM-SE os Executados para que tragam aos autos cópia dos atos constitutivos da sociedade empresária, bem como cópia dos documentos pessoais dos corresponsáveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o Exequente para que requeira o que entender de direito, bem como se manifeste sobre o valor penhorado no ID 175159100, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 20:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 20:05
Indeferido o pedido de 5 K COMERCIO DE CONFECOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXECUTADO), BENTO RODRIGUES SALES - CPF: *10.***.*82-53 (EXECUTADO) e MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXECUTADO)
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19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 07:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 18:12
Decorrido prazo de BENTO RODRIGUES SALES em 23/01/2023 23:59.
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23/06/2023 18:12
Decorrido prazo de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES em 23/01/2023 23:59.
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21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
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10/01/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 12:11
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 17:16
Recebidos os autos
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03/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 17:15
Recebidos os autos
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04/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:14
Nomeado curador
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 17:26
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/07/2021 16:16
Processo Desarquivado
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07/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:45
Arquivado Provisoramente
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01/03/2021 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59:59.
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02/12/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
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28/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
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02/07/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:28
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2020 19:40
Recebidos os autos
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13/05/2020 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2020 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/10/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 18:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 18:06
Juntada de Certidão
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20/09/2019 18:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
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07/06/2019 16:53
Recebidos os autos
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07/06/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/06/2019 12:21
Juntada de Certidão
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18/02/2019 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 08:48
Juntada de Certidão
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11/01/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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