TJDFT - 0760156-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760156-24.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A Executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 148206087, oportunidade em que alegou que os débitos cobrados foram quitados nas datas de seus respectivos vencimentos e em momento anterior à propositura da ação de execução fiscal.
Instado a se manifestar, por meio do petitório de ID 152184109, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial, conforme informação do Fisco Distrital.
Porém, ressaltou que o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte Executada, sob o argumento de que esta deu causa à propositura da ação, por ter cumprido tardiamente as obrigações acessórias pertinentes apenas em novembro de 2022, ou seja, mês de ajuizamento da execução, conforme documento de ID 152184110.
Devidamente intimada sobre o novo documento apresentado pelo Exequente, a parte Executada reiterou pela procedência da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Por outro lado, de acordo com as informações constantes do documento emitido pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal no ID 152184110, consta que em relação às CDA's de nº *02.***.*28-65 e *02.***.*28-03, as obrigações acessórias de informar a ocorrência de devoluções de produtos somente ocorreu no mês de novembro de 2022, ou seja, no mesmo mês em que a presente ação de execução foi proposta (09/11/2022).
Desse modo, não há que se atribuir culpa pela propositura da ação ao ente fazendário, visto que à época em que as obrigações acessórias foram cumpridas pela executada os débitos já estavam inscritos em dívida ativa e, inclusive, com ação proposta perante este juízo.
Em verdade, a despeito do débito relativa à CDA *02.***.*28-46 ter sido quitado em data anterior à inscrição em dívida ativa, os débitos correspondentes às outras duas CDA's (*02.***.*28-65 e *02.***.*28-03) eram devidos no momento da propositura da ação, razão pela qual somente foram cancelados em momento posterior, após a retificação dos dados por parte da sociedade empresária Executada.
Quanto ao mais, intimada a se manifestar sobre os documentos apresentado pelo ente fazendário, a parte Executada não apresentou qualquer impugnação ou apresentou qualquer prova contrária à alegação do exequente.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto das CDA's que instruem esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Apenas deve ser deduzido do valor da causa o relativo à CDA *02.***.*28-46, pois já quitada antes da inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 21:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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13/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/01/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 17:50
Decorrido prazo de AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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01/12/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 17:06
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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