TJDFT - 0707999-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:54
Deferido o pedido de KARINA GOMES DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*32-72 (INVENTARIANTE).
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:27
Deferido o pedido de KARINA GOMES DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*32-72 (INVENTARIANTE).
-
18/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 07:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:46
Deferido o pedido de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ - CPF: *17.***.*74-91 (INVENTARIANTE).
-
13/05/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:12
Deferido o pedido de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ - CPF: *17.***.*74-91 (INVENTARIANTE).
-
25/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARTA GERUSA VIEIRA TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA CRUZ JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2024 02:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2024 01:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 12:07
Deferido o pedido de MARTA GERUSA VIEIRA TORRES - CPF: *96.***.*29-00 (HERDEIRO).
-
09/10/2024 12:07
Indeferido o pedido de FABIANA DA SILVA ARAUJO - CPF: *23.***.*17-35 (HERDEIRO), KARINA GOMES DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*32-72 (INVENTARIANTE), TANIA MARIA GARCIA - CPF: *39.***.*70-68 (HERDEIRO)
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:27
Deferido o pedido de TANIA MARIA GARCIA - CPF: *39.***.*70-68 (HERDEIRO), KARINA GOMES DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*32-72 (HERDEIRO), FABIANA DA SILVA ARAUJO - CPF: *23.***.*17-35 (HERDEIRO).
-
15/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ - CPF: *17.***.*74-91 (INVENTARIANTE), MARTA GERUSA VIEIRA TORRES - CPF: *96.***.*29-00 (HERDEIRO), FABIANA DA SILVA ARAUJO - CPF: *23.***.*17-35 (HERDEIRO)
-
30/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707999-85.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS ELIAS DA CRUZ JUNIOR - CPF/CNPJ: *12.***.*78-02, BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *17.***.*74-91, MARTA GERUSA VIEIRA TORRES - CPF/CNPJ: *96.***.*29-00, FABIANA DA SILVA ARAUJO - CPF/CNPJ: *23.***.*17-35, KARINA GOMES DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *23.***.*32-72 e TANIA MARIA GARCIA - CPF/CNPJ: *39.***.*70-68, MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ - CPF/CNPJ: *90.***.*16-20, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Maria de Lourdes Camilo Cruz.
Antes de qualquer deliberação sobre o pedido lançado no ID 194566606, aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID 194547583.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707999-85.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS ELIAS DA CRUZ JUNIOR - CPF/CNPJ: *12.***.*78-02, BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *17.***.*74-91, MARTA GERUSA VIEIRA TORRES - CPF/CNPJ: *96.***.*29-00, FABIANA DA SILVA ARAUJO - CPF/CNPJ: *23.***.*17-35, KARINA GOMES DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *23.***.*32-72 e TANIA MARIA GARCIA - CPF/CNPJ: *39.***.*70-68, MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ - CPF/CNPJ: *90.***.*16-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Maria de Lourdes Camilo Cruz.
Inicialmente, observo que a inventariante não apresentou justo motivo para não cumprir a decisão de ID 177182726, alíneas "b" e "c", motivo pelo qual determino a sua derradeira intimação para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a: a) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; b) certidão de óbito do Sr.
João Camillo da Cruz.
Quanto à providência declinada na alínea "b", anoto a impossibilidade de sua dispensa, dado que, estando vivo o pai da inventariada, deve-se resguardar a legítima que lhe cabe, fato que impactará na sucessão testamentária que ora se processa.
Caso não consiga cumprir as determinações acima, o inventariante deverá apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de efetivação das diligências.
Na oportunidade, deverá informar o andamento do feito tombado sob nº 0716971-33.2022.8.07.0016 e em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
No prazo acima, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações devidamente corrigidas, como determinado na decisão de ID 177182726.
Deverá fazer constar como débitos do espólio, todas as dívidas encartadas nos documentos juntados no ID 180286567.
Além disto, deverá indicar como crédito, o valor nominal depositado nas contas judiciais, conforme dados do extrato anexo.
Ademais, deixo de enviar ofício ao Banco Bradesco porque no dia 21/11/2023 foi transferido para conta judicial vinculada a este feito, R$ 276,55 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) - montante que deve ser entendido como aquele custodiado em contas da inventariada, vinculadas à indigitada instituição financeira, tendo em vista a similitude entre o valor transferido e aquele encontrado no ID 169602560.
Estas informações foram extraídas do sistema Bankjus, cujo extrato acompanha esta decisão.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707999-85.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:17
Deferido em parte o pedido de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ - CPF: *17.***.*74-91 (INVENTARIANTE)
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03/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707999-85.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707999-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLOS ELIAS DA CRUZ JUNIOR - CPF/CNPJ: *12.***.*78-02, BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *17.***.*74-91, MARTA GERUSA VIEIRA TORRES - CPF/CNPJ: *96.***.*29-00, FABIANA DA SILVA ARAUJO - CPF/CNPJ: *23.***.*17-35, KARINA GOMES DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *23.***.*32-72 e TANIA MARIA GARCIA - CPF/CNPJ: *39.***.*70-68, MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ - CPF/CNPJ: *90.***.*16-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 150380943) e emendas (ID 157867126, ID 159996035, ID 163501108 e ID 168662976) do inventário de MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que ainda não se tem informação quanto ao valor dos bens a partilhar, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 150382070), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DE LOURDES CAMILO CRUZ.
Nomeio para o encargo de inventariante o Sr.
BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc.) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
17/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se os requerentes para que, em 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a decisão de ID 160847845, acostando aos autos: a) certidão de nascimento (se solteiros) ou de casamento (se casados), de emissão recente (posterior ao óbito da inventariada), dos herdeiros Carlos Elias da Cruz Júnior, Bruno Manoel Lima da Cruz, Marta Gerusa Vieira Torres e Fabiana da Silva Araújo (o documento de ID 163501112 é de emissão antiga); b) documento de identidade de Marta Gerusa Vieira Torres.
Publique-se e intime-se. -
20/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA CRUZ JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA CRUZ JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ELIAS DA CRUZ JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL LIMA DA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/03/2023 13:43
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
28/02/2023 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:08
Declarada incompetência
-
24/02/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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